TRT1 - 0100438-45.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
-
24/09/2025 11:07
Expedido(a) alvará a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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24/09/2025 11:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.370,02)
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24/09/2025 11:05
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.512,45)
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24/09/2025 11:05
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 1.420,61)
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24/09/2025 11:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 6.455,09)
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24/09/2025 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 64.376,89)
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22/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MIT TECH INFORMATICA LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em 18/09/2025
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05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
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04/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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04/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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04/09/2025 07:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MIT TECH INFORMATICA LTDA
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04/09/2025 07:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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29/08/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIT TECH INFORMATICA LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA. em 28/08/2025
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25/08/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e82b70 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Converto o feito em diligência.
Ante a garantia do juízo decorrente dos bloqueios no SISBAJUD, dê-se ciência às partes para fins do art. 884 da CLT.
Postergo para o momento oportuno o julgamento dos Embargos à Execução, uma vez que, havendo apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação, serão ambos julgados na mesma sentença, nos termos do §4º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO -
19/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
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19/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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19/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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19/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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19/08/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/08/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em 15/08/2025
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11/08/2025 10:28
Iniciada a execução
-
11/08/2025 10:28
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
08/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/08/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85740cf proferido nos autos.
Vistos etc.
Retirado o sigilo, renovo o prazo de 5 dias para o embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO -
05/08/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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05/08/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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05/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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31/07/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
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30/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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30/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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30/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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29/07/2025 12:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/07/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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25/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIT TECH INFORMATICA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA. em 24/07/2025
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02/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
-
02/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em 01/07/2025
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17/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caaf0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em face de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA. e MIT TECH INFORMÁTICA LTDA, para: 1. Condenar a primeira reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder à anotação da saída na CTPS digital do reclamante em 09/03/2025.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 2.
Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) diferenças salariais, como fixado no item 2; b) saldo salarial de 9 dias de março de 2025; c) férias vencidas simples de 2023/2024 com 1/3; d) férias proporcionais de 2024/2025 em 10/12 com 1/3; e) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12. f) multa do art. 477, da CLT, conforme item 3; g) horas extras, nos limites do item 4; h) indenização por danos morais, em R$10.000,00; i) honorários advocatícios, conforme item 9. 3. Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças de FGTS, como fixado no item 3.
O valor será apurado nos autos e as reclamadas farão o recolhimento em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederão à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais; b) saldo salarial de 9 dias de março de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12; d) horas extras.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária como fixado no item 12.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$75.622,61, no importe de R$1.512,45.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO -
13/06/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
-
13/06/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
-
13/06/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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13/06/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.512,45
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13/06/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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13/06/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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11/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/06/2025 11:19
Audiência una realizada (10/06/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/05/2025 18:03
Expedido(a) notificação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
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27/05/2025 18:03
Expedido(a) notificação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em 13/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857211a proferido nos autos.
Vistos etc.
Observe a parte autora as autorizações expressamente constantes do despacho de ID a951e6a.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO -
02/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
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02/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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02/05/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MIT TECH INFORMATICA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de D BRAGA'S IT SERVICE LTDA. em 30/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a951e6a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 10/06/2025 09:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO -
14/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MONTEIRO DE CARVALHO
-
14/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 03:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 03:37
Expedido(a) intimação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
-
14/04/2025 03:37
Expedido(a) intimação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
-
14/04/2025 03:35
Expedido(a) notificação a(o) MIT TECH INFORMATICA LTDA
-
14/04/2025 03:35
Expedido(a) notificação a(o) D BRAGA'S IT SERVICE LTDA.
-
11/04/2025 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:44
Audiência una designada (10/06/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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