TRT1 - 0100467-57.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/09/2025 06:28
Iniciada a liquidação
-
10/09/2025 23:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
10/09/2025 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SILVA CANICIO
-
10/09/2025 23:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/09/2025 23:38
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
03/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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03/09/2025 16:46
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/08/2025 12:27
Desarquivados os autos
-
15/08/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:26
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 13:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 587,50
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14/08/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SILVA CANICIO
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14/08/2025 13:11
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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14/08/2025 13:11
Audiência una realizada (14/08/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
06/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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06/08/2025 17:20
Audiência una designada (14/08/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 17:20
Audiência una por videoconferência cancelada (12/09/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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01/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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24/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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23/07/2025 20:19
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 14:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/07/2025 13:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/07/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/07/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100467-57.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: AMANDA SILVA CANICIO RECLAMADO: STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME DESTINATÁRIO: AMANDA SILVA CANICIO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 22/07/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*49-84 ID: 882 6944 9784 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7)Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 10) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DAVID RODRIGUES DA LUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SILVA CANICIO -
26/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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26/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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26/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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17/06/2025 19:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/07/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 16:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/06/2025 16:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMANDA SILVA CANICIO em 04/06/2025
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27/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a50c3bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamante requer, em sede de tutela de evidência, o afastamento imediato do trabalho até a decisão final da ação, alegando exigência de serviços superiores às suas forças, mudança prejudicial de local de trabalho (transferência para a Rocinha), e descumprimento de obrigações contratuais (atrasos no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A reclamante alega que sofre de transtornos ansiosos (CID F41) em decorrência do estresse causado pelas condições de trabalho.
Em justificação prévia, a reclamada argumenta que os documentos anexados não são suficientes para a concessão da tutela de evidência.
Afirma-se que os atestados médicos não são laudos, não descrevem a avaliação médica em detalhes, nem indicam tratamentos específicos, e também não comprova o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Examino.
Nos do art. 311 do CPC a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável No presente caso, os atestados médicos apresentados não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a doença.
Não fica claro o grau de intensidade dos sintomas, nem se os atestados justificam o afastamento completo do trabalho.
A alegação de mudança de local de trabalho e o consequente risco à integridade física, precisa de comprovação mais robusta, já que a mudança de local de trabalho, por si só, não configura uma situação de risco iminente à saúde. Além disso, o recolhimento em atraso do FGTS à conta vinculada do trabalhador não implica falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483 , d, da CLT, devendo ser comprovado a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS (Tema 70 do TST).
Por fim, o pedido de rescisão indireta, sob a alegação de que o empregador não estaria cumprido as obrigações do contrato, conforme art. 483 da CLT, pressupõe, como escopo básico, a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante a gerar a impossibilidade da permanência do vínculo empregatício.
Logo, a submissão das provas ao contraditório e ampla defesa é essencial para a confirmação da verossimilhança das alegações e a comprovação do nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados.
Isto porque, a semelhança do que ocorre com a justa causa aplicada ao empregado, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho demanda comprovação clara e inequívoca dos fatos praticados pelo empregador.
Pelo exposto, por não preenchidos ao requisitos do art. 311, indefiro a tutela de evidência requerida. Intimem-se e remetam-se os autos ao CEJUSC, RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME -
26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SILVA CANICIO
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26/05/2025 15:16
Não concedida a tutela provisória de evidência de AMANDA SILVA CANICIO
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21/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 00:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/05/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 11:50
Expedido(a) mandado a(o) STAR 5 SERVICE COMERCIO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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25/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100467-57.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
24/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/04/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/04/2025 23:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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