TRT1 - 0100944-51.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87800e5 proferida nos autos.
Recebo o Recurso Adesivo interposto pela reclamada, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal, e que a jurisdição deste órgão se encerrou com a prolação de sentença, recebo o referido recurso, para fins de remessa do recurso, relegando a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça ao Eg.
TRT/RJ, por entender que tal matéria integra o objeto do recurso e também por força do que reza o art. 99, § 7º, do CPC.
Saliente-se que estão presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela reclamada. Às Partes para apresentar contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA -
21/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
21/05/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
19/05/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
06/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8726ffd proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário regularmente interposto pela parte reclamante com os efeitos legais. Dê-se ciência à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
05/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
05/05/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e0833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100944-51.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA, em face de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença, a saber: - Efetuar o pagamento da diferença de adicional offshore sobre as horas extras constantes nos contracheques e cartões de ponto acostado aos autos, nos termos da cláusula trigésima oitava, nos parágrafos quarto e sexto, além dos reflexos. - Efetuar o pagamento de 8 horas extras pré-embarque, com adicional de 100%, pelo isolamento do mês de março de 2022 e reflexos.
Improcedentes os demais pedidos.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA -
08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
08/04/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
08/04/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
08/04/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
13/03/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
11/02/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/12/2024 17:13
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
13/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
13/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
12/12/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 08:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/12/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/12/2024 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/11/2024 07:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/11/2024 07:45
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/11/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 08/10/2024
-
04/10/2024 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2024 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 17:46
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
01/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
-
30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:53
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
26/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100783-19.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 22:59
Processo nº 0100410-83.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Caser dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 22:16
Processo nº 0101261-66.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Bernardino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 14:36
Processo nº 0010427-63.2013.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Luciano Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2013 10:33
Processo nº 0100209-23.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Henrique Tavares dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2022 17:56