TRT1 - 0100167-06.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
22/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
22/09/2025 11:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (09/10/2025 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
18/09/2025 10:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/09/2025 10:09
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
13/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8118d proferido nos autos. GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA teve sua recuperação judicial deferida em 02.07.2021 (inicialmente por medida cautelar) e confirmada em 23.08.2021, nos autos do Processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 06ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em 11.12.2023, foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, fundamentada no cumprimento das obrigações vencidas e vincendas no período de fiscalização estabelecido pelo art. 61 da Lei 11.101/2005.
A empresa recuperanda interpôs recurso contra esta decisão, o qual foi desprovido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, com acórdão publicado na imprensa oficial em 19.09.2024.
Inconformada, a recuperanda interpôs Recurso Especial, buscando levar a matéria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência do TJRJ, por meio de decisão datada de 09.06.2025, negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória.
Em face dessa decisão, a empresa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) em 14.07.2025, com o objetivo de destrancar o recurso e garantir sua análise pelo STJ.
Atualmente, o processo encontra-se na Terceira Vice-Presidência do TJRJ, aguardando o processamento do referido agravo.
Verifica-se que, embora a decisão de encerramento tenha eficácia, ela não possui ainda a autoridade da coisa julgada, podendo ser revertida, o que restauraria plenamente o estado de "empresa em recuperação".
A empresa opera, portanto, em um limbo jurídico, não estando formalmente em recuperação, mas com a decisão que a liberou desta condição ainda precária e passível de reforma.
Nesse contexto, vem a ré aos autos requerer, em caráter de urgência, a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) com efeito negativo, conforme petição de ID. 61c27ae.
Fundamenta seu pleito em decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que centraliza os atos de sua Recuperação Judicial, a qual determinou a cessação de atos de constrição e a retirada de anotações restritivas relativas a créditos sujeitos ao plano recuperacional, conforme cópia juntada sob ID. b385b1d.
Analiso.
O fato determinante para a solução da controvérsia reside na natureza do crédito exequendo.
O contrato de trabalho da reclamante (04.10.2021 a 01.02.2024) foi integralmente posterior ao deferimento da recuperação judicial da executada (23.08.2021).
Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, o que atrai um regime jurídico fundamentalmente distinto daquele aplicável às dívidas sujeitas ao plano de recuperação.
O trânsito em julgado ocorreu em 30.05.2025 (ID. 3f33f97), motivando a correta inclusão da devedora no BNDT (ID. f15f8d7).
A executada busca estender a si um tratamento protetivo - a regularização de sua situação no BNDT - que a legislação e a jurisprudência reservam exclusivamente aos débitos concursais.
O raciocínio de que a competência desta Justiça se limitaria a apurar o crédito para habilitação no Juízo Universal, com a consequente suspensão da execução, é tecnicamente inadequado para a presente hipótese.
Tal premissa, embora correta para dívidas anteriores ao pedido de recuperação, ignora a cisão legal estabelecida pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Créditos extraconcursais, como o presente, não se submetem ao plano de recuperação, à novação ou ao stay period.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução de créditos não sujeitos ao plano de recuperação judicial deve prosseguir normalmente nos juízos competentes, sem a necessidade de habilitação ou submissão ao Juízo Universal.
São dívidas da "vida corrente" da empresa, cujo adimplemento pontual é condição sine qua non para a demonstração de sua viabilidade econômica.
Nesse ponto, cumpre destacar que o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), invocado pela ré na sua manifestação de ID. 61c27ae, não é um valor absoluto que autorize o Juízo a chancelar o inadimplemento de obrigações correntes.
Ao contrário, ele se destina a proteger a empresa viável, aquela que, uma vez reestruturado seu passivo antigo, demonstra capacidade de honrar seus novos compromissos.
A inadimplência de um débito extraconcursal, especialmente de natureza alimentar como o trabalhista, é o mais eloquente sintoma da inviabilidade da empresa.
Flexibilizar a regra e conceder a uma empresa que não paga suas dívidas atuais os mesmos benefícios daquela que se esforça para cumprir o plano seria criar um perigoso precedente.
Seria transformar o instituto da recuperação judicial, concebido para reerguer agentes econômicos viáveis, em um escudo para a perpetuação de empresas insolventes, em detrimento de novos trabalhadores, fornecedores e do próprio mercado.
A proteção legal visa o soerguimento, não a sobrevida artificial às custas de novas vítimas.
A inclusão e manutenção da executada no BNDT por dívida extraconcursal não é, portanto, uma medida de "estrangulamento", mas a consequência legal e transparente de um inadimplemento corrente. É a aplicação direta do art. 642-A da CLT.
Conceder a certidão positiva com efeito negativo neste cenário seria emitir um atestado judicial que não corresponde à realidade fática e jurídica, induzindo terceiros a erro sobre a real capacidade da empresa de honrar seus compromissos.
O Regime Especial de Execução Forçada (REEF), por sua vez, é mero expediente de gestão processual deste Tribunal, destinado a otimizar a cobrança de grandes devedores, não possuindo o condão de alterar a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos nele reunidos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a natureza extraconcursal do crédito em execução, declarando-o não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial ou à competência do Juízo Universal; e INDEFIRO integralmente o pedido formulado pela executada (ID. 61c27ae), para MANTER sua inscrição regular no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, por se tratar de consequência legal do inadimplemento de obrigação extraconcursal.
Intimem-se as partes.
Em seguida, e em estrito atendimento ao despacho de ID. b210b6a, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT de Duque de Caxias, para prosseguimento da tentativa de conciliação previamente designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA -
03/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
03/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/09/2025 21:36
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
31/07/2025 09:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 15:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be68e6 proferido nos autos. Ao autor, para ciência do edital de acordo, em que a ré GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. oferece R$ 900,000,00, para celebração de acordos no REEF, com deságio de 30%, conforme edital juntado aos autos do presente processo.
Decorrido, sem manifestações, retornem os autos ao sobrestamento, por reunião na execução no Proc. 0100844-53.2017.5.01.0019 - REEF GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
25/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
30/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:01
Registrada a inclusão de dados de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/05/2025 14:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 237,71)
-
30/05/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/05/2025 13:58
Iniciada a execução
-
30/05/2025 13:58
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
21/05/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/10/2024 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/10/2024 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/10/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
08/10/2024 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
18/09/2024 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 237,71
-
18/09/2024 15:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
09/09/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
04/09/2024 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2024 10:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2024
-
21/08/2024 20:03
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
12/08/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2024 09:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/10/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/03/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/03/2024
-
05/03/2024 18:27
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
02/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/03/2024
-
23/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/02/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
15/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100468-38.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Elizabeth da Silva Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:33
Processo nº 0100018-61.2017.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2017 12:12
Processo nº 0100786-71.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 23:03
Processo nº 0100238-33.2022.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Falcao do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2022 17:53
Processo nº 0100167-06.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 07:51