TRT1 - 0100789-26.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 12/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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25/08/2025 08:21
Audiência una por videoconferência cancelada (26/08/2025 09:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651ef1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestou-se a parte autora no sentido de desistir do objeto da presente ação, conforme petição retro.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII do CPC.
A parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Em razão da movimentação indevida da máquina judiciária, os honorários serão suportados pela parte desistiu, no melhor entendimento do art. 90 do CPC e aplicação dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, fixados, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atribuído à causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA -
11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,62
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11/08/2025 09:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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11/08/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2025 17:30
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100789-26.2025.5.01.0471 RECLAMANTE: ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA DESTINATÁRIO(S): ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Una por videoconferência: 26/08/2025 09:50 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE, NA POSIÇÃO CORRETA E DE FORMA LEGÍVEL, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS MESMOS DO SISTEMA.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 29 de maio de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA -
29/05/2025 09:04
Expedido(a) notificação a(o) ROSANE TINOCO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 09:04
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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26/05/2025 10:06
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 09:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100789-26.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 23:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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25/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100789-26.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 22:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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