TRT1 - 0101836-86.2018.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45440e8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 118.697,47, sendo a 1ª e 2ª rés citadas via Edital e a 3ª ré via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8767743 proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão, em 10 dias.
Verifico que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor na ata de audiência de Id. 8b2f86b.
Em casos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 57661, com repercussão geral.
O STF considerou inconstitucional o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, que trata do pagamento de honorários periciais, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Portanto, não se pode imputar à parte reclamante, beneficiária da gratuidade de Justiça, a sucumbência para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Excluam-se dos cálculos os honorários advocatícios devidos à parte ré. NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES -
24/04/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 21:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2021 12:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 26/07/2021
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23/07/2021 14:27
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta reclamamente AI.)
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23/07/2021 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR reclamante.)
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14/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
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01/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/05/2021
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21/05/2021 09:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (CLARO Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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19/05/2021 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CLARO solicitação de habilitação)
-
12/05/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/05/2021 17:09
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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05/05/2021 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/03/2021
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18/02/2021 16:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTO DE APÓLICE)
-
02/02/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:26
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
18/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:30
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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20/08/2020 06:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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14/07/2020 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 15/06/2020
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/06/2020
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03/06/2020 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CLARO)
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
-
22/05/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/05/2020 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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29/04/2020 14:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CLARO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPOSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA)
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15/04/2020 14:06
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 10:00:00, Sala 7 Em Mesa 29-04-20 ()
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13/04/2020 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/04/2020 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 20/03/2020
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21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 20/03/2020
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17/03/2020 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (CLARO Embargos de Declaração)
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10/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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10/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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10/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
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09/03/2020 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/01/2020 10:23
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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28/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2019
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27/11/2019 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2019 16:52
Incluído o processo em pauta (28/01/2020, 10:00:00, Sala Des. 3 Nascimento 28-01-20)
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21/11/2019 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2019 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/11/2019 15:13
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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09/10/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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