TRT1 - 0100475-20.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 833,22
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11/09/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON FRANCISCO DA SILVA
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11/09/2025 19:32
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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11/09/2025 19:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2025 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SOARES COIMBRA DE MAUA LTDA
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14/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
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14/05/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA SOARES COIMBRA DE MAUA LTDA
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14/05/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e772af proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O autor requereu a liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego.
Anexou aos autos o aviso prévio de id. #id:cec9567, o qual comprova que foi dispensado (a) imotivadamente.
Sendo assim, encontro nos autos a probabilidade do direito autoral, restando claro dos argumentos trazidos a existência do perigo na demora e a fumaça do bom direito, permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, presentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, conforme a seguir: a) Para o saque do FGTS, fica intimado o autor para que, no prazo de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor constante da conta vinculada do FGTS para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco e Código do Banco, agência bancária e conta para depósito), sendo que tais dados deve ser do próprio autor, por não ser possível a liberação por meio do patrono, eis que a norma é objetiva (art. 20, parágrafo 18, da Lei 8036/90).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o pagamento de eventual tarifa, prossiga a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento de FGTS, com determinação de transferência bancária. b) Expeço, a seguir, ofício para habilitação no Seguro Desemprego da parte autora: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, portador da CTPS digital, CPF: *48.***.*80-13, PIS: 161.93606.23-9, empregador: R M LOG SERVICOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME, CNPJ nº 14.***.***/0001-80, tendo sido o reclamante admitido em 1º/8/2017 e despedido sem justa causa em 1º/2/2024, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência de Termo de Rescisão do contrato DE Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. 2) Designo audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo): 10/09/2025 10:00 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo. 1ª Vara do Trabalho de Magé RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 MBF MAGE/RJ, 07 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON FRANCISCO DA SILVA -
07/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON FRANCISCO DA SILVA
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07/05/2025 14:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEFERSON FRANCISCO DA SILVA
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07/05/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100475-20.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2025 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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23/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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