TRT1 - 0100518-53.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6670c7d proferido nos autos.
DESPACHO A liberação do referido veículo constou de termo de acordo homologado nos autos da Rt 0100625-39.2020.5.01.0050, assim constatou-se a perda do objeto recursal, conforme decisão de ID 7834cc0.
Assim, caso não tenha ocorrido a liberação do veículo, o embargante deverá se manifestar nos autos do processo citado acima.
Arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESSENTIAL HAIR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA -
02/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESSENTIAL HAIR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACKSON DOS SANTOS MOURA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7834cc0 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: JACKSON DOS SANTOS MOURA AGRAVADO: ESSENTIAL HAIR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos etc. Conquanto intimado o autor para manifestar-se sobre a petição de id 3f15627, em que a executada informa a formalização de acordo perante o Juízo de origem, devidamente homologado, quedou-se inerte. Pelo documento de id 62f334c, verifica-se que as partes formalizaram acordo para o pagamento do crédito apurado, com cláusula expressa de liberação das restrições sobre o veículo penhorado, com autorização para circulação, mantendo-se a penhora. Considerando-se que o agravo interposto pelo autor visava exatamente a manutenção da penhora do bem mencionado, constata-se a perda superveniente do objeto recursal. Desta forma, deve ser procedida a regular baixa e retorno dos autos ao Juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESSENTIAL HAIR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA -
07/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESSENTIAL HAIR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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07/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DOS SANTOS MOURA
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07/04/2025 13:26
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JACKSON DOS SANTOS MOURA
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07/04/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/04/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACKSON DOS SANTOS MOURA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DOS SANTOS MOURA
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26/02/2025 09:40
Convertido o julgamento em diligência
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25/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/02/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 12:41
Juntada a petição de Acordo
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02/10/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/10/2024 13:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/10/2024 13:14
Proferida decisão
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01/10/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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