TRT1 - 0100955-63.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:29
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025
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11/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28a5f0 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS -
10/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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10/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/06/2025 05:45
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 05:45
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS em face de SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, deverá a reclamada anotar o vínculo de emprego na CTPS da autora, com a data de admissão em 01/12/2017 e de dispensa em 31/01/2023, função de empregada doméstica e salário mensal de R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais). Fica, desde já, autorizada a Secretaria a efetuar a devida anotação em caso de inércia ou recusa da demandada.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT, pela reclamada, isenta do pagamento, consoante art. 790 – A, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA -
28/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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28/04/2025 07:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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28/04/2025 07:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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28/04/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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06/02/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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14/01/2025 23:58
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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04/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/11/2024 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) SUELI ANTONIA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS
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04/09/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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