TRT1 - 0100690-97.2022.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/06/2025
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24/06/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100690-97.2022.5.01.0265 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante, DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para, ajustando tecnicamente o julgado, determinar que, no tópico relativo às horas extras normais e fictas, passe a constar na fundamentação e dispositivo, que, deverá ser observado, nos parâmetros de liquidação, que a Súmula nº 340 será aplicada, tão somente, para o labor sobressalente normal, utilizando o divisor 220, para o cálculo da pausa alimentar; e no que tange ao percentual do prêmio estímulo, o julgado deve ser corrigido, de modo que, no lugar de "2%" (dois por cento), leia-se 0,2% (zero vírgula dois por cento), sem, contudo, infligir qualquer efeito modificativo ao julgado, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR -
11/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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11/06/2025 12:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR - CPF: *59.***.*67-90
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05/06/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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28/05/2025 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2025 06:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025
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22/04/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100690-97.2022.5.01.0265 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamado, por falta de dialeticidade recursal, suscitada pela obreira em suas contrarrazões; e conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamado, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e pela reclamante, DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando a sentença, quanto ao apelo do reclamado, por unanimidade, excluir da sua condenação o pagamento da PLR 2022; e quanto ao da obreira, por maioria, para afastar o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, relativo às lides predatórias; declarar que a condenação final não esta restrita à liquidação dos pedidos da inicial; e, por conseguinte, afastar qualquer alegação de violação ao Princípio da Adstrição, não devendo se cogitar de julgamento ultra petita, caso o valor da condenação seja fixado em montante superior ao do valor da causa; condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, trocadas, não faturadas etc, realizadas pela obreira, ao longo de toda a contratualidade, que deverão ser computadas no percentual de dez por cento, sobre o valor médio mensal das comissões recebidas pela obreira, durante a contratualidade - porcentagem considerada razoável, à míngua de outras provas, que repercutirá nas verbas contratuais e rescisórias, na forma da Súmula 264 do TST, que espelha muito bem o efeito expansionista circular dos salários; determinar à empresa que compute, no prêmio estímulo, as diferenças de comissões devidas à reclamante, decorrentes das vendas trocadas, canceladas e não faturadas, e, por conseguinte, condená-la ao pagamento do referido prêmio, no percentual de dois por cento sobre a totalidade das vendas mensais implementadas, ao longo da contratualidade que deverá refletir nas demais verbas, ante seu cunho salarial; e assim, determinar que tais diferenças integrem a remuneração, para todos os fins de direito, observando que, para o cômputo do repouso hebdomadário, será respeitada, à risca, a seguinte metodologia de cálculo: apurar, primeiro, o valor total da remuneração mensal, incluindo-se aqui os prêmios e comissões, bem como, todas as demais verbas de cunho salarial, depois dividi-lo pelo número de dias úteis, e então, multiplicar o resultado pelos dias de repouso e feriados do mês; e, à luz dos parâmetros fixados pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da obreira, fixar a jornada geral da obreira , da seguinte forma: de segunda a sábado, duas semanas, das 8h às 18:30h, e duas semanas de 10h às 20:30, domingos e feriados de 8 às 16h, observando-se, contudo, que, na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como, nas duas semanas que antecediam o natal, fixar a jornada de 7:00 às 21:00, em todas as ocasiões.
Também, nos dias de saldões, que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, no horário de 7:00 às 21:00.
Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, a jornada de trabalho era de 6:00 às 18:00, e três dias, no mês de novembro, quando ocorria a Black Friday, de 6 às 22:00; quatro feriados ao ano de 8 às 17h; e assim, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de labor sobressalente normal, a partir da 44ª semanal, que deverá integrar a remuneração da autora para todos os fins de direito, acrescidos de no mínimo cinquenta por cento dias úteis (vide norma de massa mais favoravel) e cem por cento domingos e feriados; e trinta minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, tendo em vista que a vigência do contrato de emprego, que se iniciou nos idos de 2020; e diferenças de intervalo interjornada, horas não gozadas, nos seguintes dias: nas duas semanas que antecediam o natal, nos dias de saldões, nos inventários, e na Black Friday; e, estabelecidos tais contornos, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal, com acréscimo de cinquenta por cento para dias úteis e cem por cento para feriados e as horas fictas decorrentes dos intervalos intra e interjornada.
Tais diferenças deverão repercutir nas verbas contratuais e resilitórias na forma da Súmula 264, do TST, que carrega consigo o efeito expansionista circular dos salários.
Observe-se, outrossim, o divisor 220, a Orientação Jurisprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados, quanto a esta última, os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169- 7.2013.5.05.0024, em 20/3/2023; e sendo comissionista puro, para o cômputo de horas extras, aplique-se a Súmula nº 340 da mais Alta Corte Trabalhista; determinar, para fins da atualização do crédito trabalhista, a aplicação do IPCA-E, mais os juros legais (TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da presente demanda, seja utilizada a taxa SELIC, até 30/06/2024; e a partir de 01/07/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acumulado do ano, e os juros de mora serão obtidos pela seguinte subtração: SELIC - IPCA; e por fim, majorar os honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante de dez para quinze por cento, que deverá ser apurado sobre o valor bruto do acertamento de contas.
Fixa-se o novo valor da condenação no importe de R$200.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$4.000,00.
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Maurício Madeu, que negava provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de diferenças de prêmios e quanto à natureza jurídica da parcela "prêmios".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR -
04/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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04/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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02/04/2025 12:00
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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02/04/2025 12:00
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - OAB: MG0116893 e provido em parte
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01/04/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/03/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 10:45
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 14:55
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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14/02/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/08/2024 08:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/08/2024 08:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/08/2024 05:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/08/2024 05:16
Encerrada a conclusão
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20/04/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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