TRT1 - 0100690-97.2022.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100690-97.2022.5.01.0265 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamado, por falta de dialeticidade recursal, suscitada pela obreira em suas contrarrazões; e conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamado, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e pela reclamante, DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando a sentença, quanto ao apelo do reclamado, por unanimidade, excluir da sua condenação o pagamento da PLR 2022; e quanto ao da obreira, por maioria, para afastar o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, relativo às lides predatórias; declarar que a condenação final não esta restrita à liquidação dos pedidos da inicial; e, por conseguinte, afastar qualquer alegação de violação ao Princípio da Adstrição, não devendo se cogitar de julgamento ultra petita, caso o valor da condenação seja fixado em montante superior ao do valor da causa; condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, trocadas, não faturadas etc, realizadas pela obreira, ao longo de toda a contratualidade, que deverão ser computadas no percentual de dez por cento, sobre o valor médio mensal das comissões recebidas pela obreira, durante a contratualidade - porcentagem considerada razoável, à míngua de outras provas, que repercutirá nas verbas contratuais e rescisórias, na forma da Súmula 264 do TST, que espelha muito bem o efeito expansionista circular dos salários; determinar à empresa que compute, no prêmio estímulo, as diferenças de comissões devidas à reclamante, decorrentes das vendas trocadas, canceladas e não faturadas, e, por conseguinte, condená-la ao pagamento do referido prêmio, no percentual de dois por cento sobre a totalidade das vendas mensais implementadas, ao longo da contratualidade que deverá refletir nas demais verbas, ante seu cunho salarial; e assim, determinar que tais diferenças integrem a remuneração, para todos os fins de direito, observando que, para o cômputo do repouso hebdomadário, será respeitada, à risca, a seguinte metodologia de cálculo: apurar, primeiro, o valor total da remuneração mensal, incluindo-se aqui os prêmios e comissões, bem como, todas as demais verbas de cunho salarial, depois dividi-lo pelo número de dias úteis, e então, multiplicar o resultado pelos dias de repouso e feriados do mês; e, à luz dos parâmetros fixados pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da obreira, fixar a jornada geral da obreira , da seguinte forma: de segunda a sábado, duas semanas, das 8h às 18:30h, e duas semanas de 10h às 20:30, domingos e feriados de 8 às 16h, observando-se, contudo, que, na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como, nas duas semanas que antecediam o natal, fixar a jornada de 7:00 às 21:00, em todas as ocasiões.
Também, nos dias de saldões, que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, no horário de 7:00 às 21:00.
Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, a jornada de trabalho era de 6:00 às 18:00, e três dias, no mês de novembro, quando ocorria a Black Friday, de 6 às 22:00; quatro feriados ao ano de 8 às 17h; e assim, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de labor sobressalente normal, a partir da 44ª semanal, que deverá integrar a remuneração da autora para todos os fins de direito, acrescidos de no mínimo cinquenta por cento dias úteis (vide norma de massa mais favoravel) e cem por cento domingos e feriados; e trinta minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, tendo em vista que a vigência do contrato de emprego, que se iniciou nos idos de 2020; e diferenças de intervalo interjornada, horas não gozadas, nos seguintes dias: nas duas semanas que antecediam o natal, nos dias de saldões, nos inventários, e na Black Friday; e, estabelecidos tais contornos, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal, com acréscimo de cinquenta por cento para dias úteis e cem por cento para feriados e as horas fictas decorrentes dos intervalos intra e interjornada.
Tais diferenças deverão repercutir nas verbas contratuais e resilitórias na forma da Súmula 264, do TST, que carrega consigo o efeito expansionista circular dos salários.
Observe-se, outrossim, o divisor 220, a Orientação Jurisprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados, quanto a esta última, os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169- 7.2013.5.05.0024, em 20/3/2023; e sendo comissionista puro, para o cômputo de horas extras, aplique-se a Súmula nº 340 da mais Alta Corte Trabalhista; determinar, para fins da atualização do crédito trabalhista, a aplicação do IPCA-E, mais os juros legais (TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da presente demanda, seja utilizada a taxa SELIC, até 30/06/2024; e a partir de 01/07/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acumulado do ano, e os juros de mora serão obtidos pela seguinte subtração: SELIC - IPCA; e por fim, majorar os honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante de dez para quinze por cento, que deverá ser apurado sobre o valor bruto do acertamento de contas.
Fixa-se o novo valor da condenação no importe de R$200.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$4.000,00.
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Maurício Madeu, que negava provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de diferenças de prêmios e quanto à natureza jurídica da parcela "prêmios".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR -
18/04/2024 10:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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08/04/2024 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2024 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR sem efeito suspensivo
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04/04/2024 23:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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04/04/2024 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2024 14:30
Encerrada a conclusão
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02/04/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/04/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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18/03/2024 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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18/03/2024 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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06/02/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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19/12/2023 10:55
Convertido o julgamento em diligência
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19/09/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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08/09/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2023 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2023 20:44
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2023 18:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2023 14:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/08/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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10/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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10/07/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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10/07/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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09/05/2023 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2023 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2023 14:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/05/2023 10:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/05/2023 10:30 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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04/04/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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10/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/02/2023
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09/02/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR em 02/02/2023
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09/01/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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15/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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15/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/12/2022 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/05/2023 10:30 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/11/2022 16:08
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/11/2022
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08/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/11/2022
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07/11/2022 19:32
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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07/10/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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30/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR em 29/09/2022
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29/09/2022 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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21/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CUSTODIO DE LANA ALENCAR
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19/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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08/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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