TST - 0101873-69.2017.5.01.0042
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6cb78 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a juntada do depósito judicial ID. 794c9fd, devem ser expedidos os seguintes alvarás: ao autor, no importe de R$,84.722,52 pelo seu crédito; ao INSS, no importe de R$16.754,79, pela cota previdenciária; à Fazenda Nacional, no importe de R$2.037,07, pelas custas; à Receita Federal, no importe de R$376,22, pelo Imposto de Renda; à 2ª ré, no importe de R$3.484,36, pela devolução do crédito excedente.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás supra.
No caso de alvará em favor da(s) ré(s), antes da liberação, deverá a Secretaria checar junto ao BNDT, quanto à existência de eventuais de inscrições em nome da(s) empresa(s) beneficiária(s), em observância à Portaria nº 261-SCR/2020.
Caso haja inscrições ativas em face desta(s), desde que sem suspensão da exigibilidade do débito ou sem garantia da execução, o alvará em seu favor não deverá ser expedido neste momento, e os autos deverão voltar conclusos após a expedição dos demais alvarás.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Caso não apresentados os dados no prazo supra, o(s) alvará(s) será(ão) normalmente expedidos, sem ordem de transferência.
Após, voltem para elaboração de sentença de conclusos extinção de execução. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA OLIVEIRA -
16/06/2023 15:21
Baixa Definitiva
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16/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em 16.06.2023
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19/05/2023 07:00
Publicado acórdão em 19.05.2023.
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17/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de TIM S.A. e não-provido
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14/04/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.04.2023.
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12/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:47
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/08/2022 12:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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12/08/2022 07:00
Publicado despacho em 12.08.2022.
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10/08/2022 19:00
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. e não-provido
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10/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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