TRT1 - 0100459-64.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/07/2025 09:37
Iniciada a execução
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de THALES PESSANHA RODRIGUES em 11/07/2025
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08/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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07/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) THALES PESSANHA RODRIGUES
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07/07/2025 17:18
Homologada a liquidação
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04/07/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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27/05/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 26/05/2025
-
16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e078b8e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
15/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) THALES PESSANHA RODRIGUES
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15/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/05/2025 16:51
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 16:51
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de THALES PESSANHA RODRIGUES em 02/05/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d8b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor, rejeitos as preliminares arguidas e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais condenar a 1a ré ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias, após trânsito em julgado, conforme restar apurado em liquidação, assim como para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo a 2a ré - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Custas de R$ 1.584,38 pela 1a ré, calculadas sobre o valor da causa..
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALES PESSANHA RODRIGUES -
10/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THALES PESSANHA RODRIGUES
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10/04/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.584,38
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10/04/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALES PESSANHA RODRIGUES
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11/06/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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11/06/2024 08:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de THALES PESSANHA RODRIGUES em 29/01/2024
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17/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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16/01/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) THALES PESSANHA RODRIGUES
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15/01/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/01/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/12/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 09:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/12/2023 09:57
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/12/2023 00:45
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/08/2023
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01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2023
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01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de THALES PESSANHA RODRIGUES em 31/07/2023
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21/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2023 15:53
Expedido(a) notificação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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19/07/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) THALES PESSANHA RODRIGUES
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26/05/2023 15:32
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2023 11:52
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2023 15:13
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2023 18:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THALES PESSANHA RODRIGUES
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09/05/2023 16:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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