TRT1 - 0101495-47.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f85a9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 9c570f5, atualizados sob o ID e925bbf e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 20/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 3.267,90 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 326,79 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.594,69 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 3.594,69), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA -
22/07/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GO GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA em 10/07/2025
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26/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101495-47.2024.5.01.0017 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA RECORRIDO: GO GESTAO EMPRESARIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA -
25/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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25/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA
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24/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de CARLA ZACHARIAS BORGES MOREIRA - CPF: *18.***.*11-31 e provido
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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19/05/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101495-47.2024.5.01.0017 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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