TST - 0100083-95.2023.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d12625 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Homologo os cálculos do autor, conforme atualização procedida pela Contadoria. 2.
A contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, deverá ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS) e informada à Previdência Social mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o prazo legal para o recolhimento do tributo. 3.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 4.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 5.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 6.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
13/03/2025 17:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANIA DA SILVA FERREIRA DE MATTOS em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/03/2025
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14/02/2025 03:42
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/02/2025
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14/02/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/02/2025
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14/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA SILVA FERREIRA DE MATTOS
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13/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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19/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 14:40
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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