TRT1 - 0022100-90.2001.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3bc6a proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual o executado LUCIANO FALCÃO DA SILVA opôs exceção de pré-executividade (Id f7b3d36), alegando ilegitimidade passiva.
O reclamante, em sua manifestação (Id c10dac1), contestou a exceção, apresentando documentos que indicam Luciano como sócio administrador da empresa, ainda que alegadamente retirante. A documentação constante do processo demonstra a presença do nome do Sr.
Luciano na utilização de ferramentas como JUCERJA e CCS.
A exceção de pré-executividade tem por finalidade dirimir questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória. No entanto, a própria alegação do excipiente e a documentação trazida aos autos demonstram a necessidade de dilação probatória para averiguar a real situação jurídica do Sr.
Luciano Falcão da Silva.
A consulta à JUCERJA, apesar de indicar a condição de sócio, mesmo que retirado, não exclui, por si só, a possibilidade de responsabilidade, especialmente diante das menções ao Sr.
Luciano em diferentes pesquisas realizadas nos autos.
Por outro lado, para uma correta responsabilização, considerando a possibilidade de ele ser sócio de direito ou, conforme a interpretação do autor, sócio oculto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) se faz necessária.
Tal incidente permitirá a adequada investigação dos fatos e a produção da prova necessária para a justa solução da questão.
A utilização da exceção de pré-executividade, portanto, é incabível neste momento processual, uma vez que exige-se aprofundamento probatório.
Ante o exposto, **INDEFIRO** a exceção de pré-executividade oposta por LUCIANO FALCÃO DA SILVA (Id f7b3d36). Intimem-se No prazo concedido na intimação acima, caso deseje, deverá o autor apresentar o devido IDPJ para responsabilização de LUCIANO FALCÃO DA SILVA como sócio de direito e/ou oculto, para correta utilização do incidente processual com vistas à responsabilização dos sócios.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FALCAO DA SILVA -
16/08/2022 16:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de ALRICEA GONCALVES PINTO DA SILVA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de DIANI GOMES DA SILVA FILHO em 05/08/2022
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06/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de D.G. DA SILVA FILHO - ME em 05/08/2022
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22/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de REAL CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 21/07/2022
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22/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 21/07/2022
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05/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
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05/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2022
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05/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS
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04/07/2022 15:22
Expedido(a) edital a(o) REAL CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA - ME
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04/07/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) D.G. DA SILVA FILHO - ME
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04/07/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALRICEA GONCALVES PINTO DA SILVA
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04/07/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DIANI GOMES DA SILVA FILHO
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30/06/2022 16:45
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*03-91 e provido
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15/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2022
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14/06/2022 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:04
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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06/06/2022 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/05/2022 09:56
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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11/05/2022 09:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/05/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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02/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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