TRT1 - 0100660-04.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 Sala 4 em mesa 08-10-2025 ()
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19/09/2025 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2025
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/09/2025
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18/09/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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09/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CORREA DA SILVA
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09/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 08/09/2025
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27/08/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100660-04.2024.5.01.0003 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: RAFAEL CORREA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em doze de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o enquadramento da parte autora como financiária e condenar as rés de forma solidária a aplicarem normas previstas nas CCT da categoria, especificamente no que se refere a diferenças salariais resultantes do piso para o empregado de escritório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênio, PLR e aviso prévio proporcional, e a pagarem horas extras a partir da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com reflexos sobre RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória; condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Conforme decidido pelo Eg.
STF na ADC.58 (julgamento em 18.12.2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declarar que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Fixar R$ 140.000,00 como valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência.
Custas de R$ 2.800,00, pelas reclamadas.Id a597e29 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CORREA DA SILVA -
25/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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25/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CORREA DA SILVA
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15/08/2025 09:06
Conhecido o recurso de RAFAEL CORREA DA SILVA - CPF: *55.***.*01-79 e provido em parte
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 06-08-2025 ()
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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