TRT1 - 0100635-28.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES
-
11/09/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
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11/09/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/09/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
11/09/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd957b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 8 dias, requerer o que for do seu interesse, trazendo aos autos o cálculo atualizado, se for o caso, considerando a dedução dos valores levantados e pagos.
Vindo os cálculos, à ré para impugnação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO -
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES
-
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
20/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803878d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do alvará expedido nos autos e de que o expediente foi enviado à instituição financeira na data de 07/05/2025, sendo o prazo para realização da transferência de até 5 dias úteis.
Após, certifique-se a existência de saldo nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO -
07/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
07/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/04/2025 09:50
Expedido(a) alvará a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
04/04/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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28/03/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO em 24/03/2025
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70f2ad proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO -
23/02/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES
-
23/02/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
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23/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
20/02/2025 17:35
Iniciada a execução
-
20/02/2025 17:35
Transitado em julgado em 29/01/2025
-
20/02/2025 17:34
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
30/01/2025 05:56
Decorrido o prazo de DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:56
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO em 28/01/2025
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES
-
05/12/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
05/12/2024 08:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 397,22
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05/12/2024 08:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
05/12/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
-
27/11/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
04/11/2024 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 16:46
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 10:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 23:38
Audiência de instrução designada (08/10/2024 10:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 23:38
Audiência inicial realizada (18/07/2024 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 05:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 22:29
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb839f proferida nos autos. DECISÃOPretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e do Seguro Desemprego.O artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Contudo, o autor pleiteia que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, havendo, portanto, controvérsia quanto à extinção contratual e a sua modalidade.
Ressalte-se que para a liberação de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego é necessária a dispensa sem justa causa, o que apenas será decidido por ocasião da sentença.Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º, do CPC.Intime-se a parte autora da presente decisão.Cite-se a ré, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
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26/06/2024 14:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DA CONCEICAO PAULA DE ARAUJO
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26/06/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) DENISE GEMELIANO DE QUEIROZ VARELLA SIMOES
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20/06/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
06/06/2024 22:37
Audiência inicial designada (18/07/2024 08:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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