TRT1 - 0100465-35.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
-
22/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/09/2025 14:30
Iniciada a execução
-
22/09/2025 14:29
Transitado em julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZA CARVALHO RICARDO em 16/09/2025
-
05/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324efe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES, conferindo efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos ID 86c2d85 que acompanha a presente, para condenar a ré, PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA, ao pagamento de R$ 10.720,24, sendo: * À Reclamante LUIZA CARVALHO RICARDO: a importância líquida de R$ 9.096,83; * À Fazenda Nacional (IR): R$ 11,91; * Ao INSS: R$ 933,30, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 468,00; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 210,20, apuradas sobre R$ 10.510,04, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA -
02/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
-
02/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
-
02/09/2025 11:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZA CARVALHO RICARDO
-
19/08/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 06/08/2025
-
26/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 20:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
-
23/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
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23/07/2025 08:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 191,62
-
23/07/2025 08:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZA CARVALHO RICARDO
-
23/07/2025 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA CARVALHO RICARDO
-
10/07/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
09/07/2025 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/07/2025 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
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30/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
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30/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/05/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
-
16/05/2025 18:51
Expedido(a) ofício a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
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16/05/2025 18:51
Expedido(a) alvará a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
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16/05/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZA CARVALHO RICARDO em 08/05/2025
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f84356 proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada, que à ré sejam determinadas a comprovação do pagamento dos salários e verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, além da entrega de guias TRCT, chave de conectividade e seguro-desemprego.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
No presente caso, entendo ausentes tais requisitos quanto à comprovação do pagamento dos salários e verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, na medida em que adunadas aos autos apenas conversas mantidas por aplicativo de mensagens indicando o atraso recorrente no pagamento dos salários, de forma que não comprovada a probabilidade do direito.
Desse modo, pela ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada postulada nesse particular.
Contudo, quanto à liberação do FGTS e o recebimento do seguro desemprego, comprovada a dispensa imotivada da autora (documento ID 2582335), defiro a tutela provisória, determinando à Secretaria da Vara que expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor ao Seguro Desemprego.
Intime-se o autor, dando-lhe ciência da presente decisão.
Após, expeçam-se o alvará e o ofício determinados.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA CARVALHO RICARDO -
28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
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28/04/2025 08:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZA CARVALHO RICARDO
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100465-35.2025.5.01.0051 : LUIZA CARVALHO RICARDO : PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): LUIZA CARVALHO RICARDO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) a comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "51VTRJ": 09/07/2025 09:20 RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Certidão 25042423444260800000226336887 Certidão de Distribuição Certidão 25042419270870500000226326430 TRCT - LUIZA Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25042419261206900000226326396 RG - LUIZA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25042419261138600000226326395 PROCURACAO_-_LUIZA_assinado Procuração 25042419261048800000226326394 NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA - LUIZA Documento Diverso 25042419260978600000226326393 GRATUIDADE_JUSTICA_-_LUIZA_assinado Declaração de Hipossuficiência 25042419260933900000226326391 Gmail - Fwd_ Justiça do Trabalho Rescisão Indireta - Luiza Carvalho Ricardo Documento Diverso 25042419260849000000226326390 extrato_PEDRO_NEVES_MORO_12372770780-2 (1) Extrato de FGTS 25042419260813400000226326389 CTPSContratosDigitais_179.862.477-03_07-04-2025 (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042419260781100000226326388 CONVERSAS SOBRE O ATRASO Documento Diverso 25042419260735500000226326386 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - LUIZA - Clicksign Contrato 25042419260670700000226326385 CONTRACHEQUE - NOVEMBRO Contracheque/Recibo de Salário 25042419260647100000226326384 CONTRACHEQUE - FEVEREIRO Contracheque/Recibo de Salário 25042419260627500000226326383 CONTRACHEQUE - DEZEMBRO Contracheque/Recibo de Salário 25042419260606400000226326382 ColetaPontos Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25042419260587000000226326381 ColetaPontos (2) Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25042419260553100000226326379 ColetaPontos (1) Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25042419260531100000226326378 AVISO SOBRE ATRASO NO PAGAMENTO Documento Diverso 25042419260467100000226326377 Petição Inicial Petição Inicial 25042419241518300000226326271 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LILIANE BARBOSA SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA CARVALHO RICARDO -
24/04/2025 23:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/04/2025 23:48
Expedido(a) notificação a(o) PN MORO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA
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24/04/2025 23:48
Expedido(a) notificação a(o) LUIZA CARVALHO RICARDO
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24/04/2025 19:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2025 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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