TRT1 - 0100438-43.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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08/07/2025 21:42
Juntada a petição de Contraminuta (ECT)
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02/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2025
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30/04/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c380ca proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS Recorrido(a)(s): 1. SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Art. 7º, XVII, da CF/88; art. 143 da CLT; art. 5º, II, 7º, XVII, 37, caput da CF/88; Súmulas 346 e 473 do STF. - violados: Art. 614, §3º da CLT; Súmula 277 do TST; ADPF 323 do STF; Art. 5º, II e 7º, XXVI da CF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 338, III, do TST; Art. 818 da CLT; Art. 373, I e II, do CPC; Art. 5º, LV, da CF. - violados: Art. 5º, XXXVI, da CF; Art. 6º, §2º, da LICC; Art. 468 da CLT; Súmula 51 do TST; Art. 41 da Lei 8.666/93; Art. 37, I a IV, da CF. - violados: Art. 468 da CLT; Súmula 372 e 291 do TST. - violados: Art. 468 da CLT; Súmula 291 do TST; Art. 7º, inciso VI, da CF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2663/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/01/2025
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18/12/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/12/2024 20:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS
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21/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS - CPF: *00.***.*95-24 e provido em parte
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/09/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
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11/12/2023 16:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/11/2023
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS em 31/10/2023
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23/10/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/10/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/10/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS
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16/10/2023 15:32
Conhecido o recurso de SALVADOR MESQUITA DE CAMPOS - CPF: *00.***.*95-24 e provido
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:13
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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24/08/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/08/2023 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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19/07/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2023 15:28
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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17/07/2023 11:39
Encerrada a conclusão
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16/07/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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08/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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