TRT1 - 0100549-30.2021.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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16/07/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 08/07/2025
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24/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100549-30.2021.5.01.0066 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. dfcff08, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto; por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo 2º réu e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando-se a r. sentença, determinar a condenação da parte autora à verba honorária em favor da ilustre procuradoria do 2º réu, ressalvando-se, entretanto, que estes ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, estabelecido que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, acrescentando-se que a mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras não implicará, por si só, a conclusão de que houve alteração na situação de miserabilidade, que deverá ser comprovada pelo credor e que, passado esse prazo,extingue-se essa obrigação do beneficiário, bem como para declarar a isenção do recolhimento das custas judiciais, por parte do 2º reclamado, com fulcro no art. 790-A, inciso I, do Diploma Consolidado, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao município." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
23/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS
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23/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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16/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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16/06/2025 11:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-33 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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15/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 08/04/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbc05f proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc. A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica. Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu. Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa. Ressalto que a declaração formulada em razões recursais (Id. e2b04d3), não se presta ao fim pretendido. Nesse diapasão, sedimento que não existe nada nos presentes autos eletrônicos que comprove que a ré não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos, sendo certo que a mera declaração de hipossuficiência não anima em casos de pessoas jurídicas. Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente, como já mencionado alhures, a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST. Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade formulado pela 1ª reclamada. Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente SOL SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Após, voltem-me conclusos, inclusive para a apreciação do recurso ordinário interposto pelo 2º réu. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
28/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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28/03/2025 22:22
Proferida decisão
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28/03/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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29/11/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2024 13:32
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 05/02/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE FERREIRA DOS SANTOS
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23/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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11/12/2023 13:35
Conhecido o recurso de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-33 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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05/09/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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