TRT1 - 0100612-53.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/04/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd448eb proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JORGE MARCOS GASPAR DA COSTA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos etc. No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21. Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados extemporaneamente aos presentes autos (Id. a241937 usque Id. 1dfdafb) somado à análise sob a legislação supramencionada atingem o fim de comprovação de sua condição de filantropia. Gize-se, apenas ad argumentandum tantum, que o 1º réu sequer apresentou a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS. Veja-se que o estatuto da recorrente o qual, embora a caracterize como associação sem fins lucrativos, admite que ela remunere sua diretoria executiva, incorrendo na vedação do art. 29, I da Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (art. 21, § 2º do Estatuto). Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico da reclamada, é devido o preparo. Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se o recorrente CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - CEPP, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Após, voltem-me conclusos, inclusive para a apreciação do recurso ordinário interposto pelo reclamante. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
28/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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28/03/2025 22:22
Proferida decisão
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28/03/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/01/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 13:52
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 04/03/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE MARCOS GASPAR DA COSTA em 05/02/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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23/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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23/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCOS GASPAR DA COSTA
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11/12/2023 13:37
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/09/2023 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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