TRT1 - 0100612-33.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 22:13
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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15/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/09/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2025
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13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2025
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04/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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03/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 09:58
Iniciada a execução
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29/08/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 10:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.300,00)
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27/08/2025 10:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.000,00)
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20/08/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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08/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 07/08/2025
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26/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b1ad4 proferida nos autos. Vistos, etc.
Em análise à impugnação do réu, verifica-se que de fato o autor não observa o controle de ponto quando da apuração das horas extras, bem como não observa a data do ajuizamento quando da apuração dos juros e correção monetária conforme ADC58/59.
No que se refere à dedução de valores pagos a título de horas extras e adicional noturno, nota-se que tanto o autor quanto o réu utilizaram os mesmos valores.
Homologo os cálculos de ID n° e7e0929 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 16.923,27 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.875,46 CUSTAS: R$ 266,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.784,90 TOTAL: R$ 23.850,16 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 10.702,61, restam ainda devidos R$ 13.147,55. Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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15/07/2025 08:13
Homologada a liquidação
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14/07/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 14:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b88f0 proferido nos autos.
Apresentados os cálculos do réu no id e7e0929, intime -se o autor para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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23/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 08:04
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100612-33.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S):DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
28/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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20/05/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c1f13 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR -
07/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/05/2025 06:41
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 09:26
Transitado em julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 18:10
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/01/2025 07:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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29/01/2025 07:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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27/01/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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15/01/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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14/01/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024
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12/12/2024 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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03/12/2024 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/12/2024 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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03/12/2024 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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25/11/2024 21:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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25/11/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2024
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26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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25/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/09/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 20/09/2024
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13/09/2024 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/09/2024 06:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:29
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS DE SOUZA RAMOS PEREIRA
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11/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
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11/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2024
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31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2024
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31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 30/07/2024
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25/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
-
24/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/07/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
-
22/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/07/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/07/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/08/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/06/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 11:10
Juntada a petição de Réplica
-
21/06/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
-
19/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/06/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS DE SOUZA RAMOS PEREIRA
-
06/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/06/2024 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/08/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/06/2024 13:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 08:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR em 20/05/2024
-
11/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTE NEGRO DOS SANTOS JUNIOR
-
10/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/05/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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