TRT1 - 0100385-27.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe265b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956c01a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LIVIA SILVA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0435).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. cb3c2b8, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Em primeiro lugar, conforme registrado na assentada de folha 455/56, a autora confirmou a correção dos registros de entrada e saída.
Ademais, ao depor, disse que trabalhava das "07h30 /07h40 às 17h40/18h", horário que é compatível com grande parte dos registros dos cartões de ponto, que contêm anotações nesses horários. (...) Dessa forma, não tendo sido elidida a idoneidade dos registros apresentados pela promovida, reputam-se válidos os horários consignados nos controles de frequência.
Vale acrescentar, ainda, que os cartões de ponto também indicam a compensação de jornada, e a autora não nega que tenha assinado o termo de adesão ao banco de horas, limitando-se a afirmar que se trataria de uma cláusula jamais cumprida (folha 487), o que tampouco restou comprovado.
Por outro lado, os contracheques de fls. 123/181 apontam o pagamento de horas extras em diversos meses laborados, de modo que cumpria à obreira demonstrar a existência de sobrejornada ainda pendente de quitação, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não apresentou qualquer planilha ou demonstrativo nesse sentido.
Assim, não demonstrada qualquer incorreção nos cartões de ponto nem comprovada a existência de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas, são indevidas as horas extras postuladas, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA SILVA DOS SANTOS -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA SILVA DOS SANTOS
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de LIVIA SILVA DOS SANTOS
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30/01/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 28/01/2025
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28/01/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA SILVA DOS SANTOS
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29/11/2024 11:20
Conhecido o recurso de LIVIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*40-85 e não provido
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 16:22
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual RAMB ()
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25/10/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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