TRT1 - 0100642-67.2022.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 10:54
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 3b4e13c) para Agravo Interno
-
13/06/2025 14:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES CARDOSO DA SILVA
-
27/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025
-
02/05/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo
-
02/05/2025 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 18:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1a2f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TAMIRES CARDOSO DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. TAMIRES CARDOSO DA SILVA Recurso de: TAMIRES CARDOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. def4a4e; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. cf792dd).
Regular a representação processual (Id. c47e716).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial .
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que estes são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Lei nº 1060/1950, artigo 4º, §1º; Código de Processo Civil, artigo 98 caput; artigo 99, §3º. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de interesse recursal, sendo inviável o pretendido processamento.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis : "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. def4a4e; recurso interposto em 31/10/2024 - Id. a5f6f50).
Regular a representação processual (Id. d0b6452 e 4382901).
Satisfeito o preparo (Id. 5f30645, 98fc083, cd007a0, 23f559b e 179406f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 14.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Assim, numa interpretação sistemática da Lei 7.115/83, que não foi revogada e prevê a declaração como prova; com o art. 99, §3º, do CPC além de não se mostrar incompatível com a CLT, e considerando o entendimento da Súmula 463 do C.
TST, a qual também não foi revogada tampouco alterada mesmo após sete anos da nova lei; curvo-me ao entendimento majoritário de que a mera declaração é prova suficiente para atender ao §4º do art. 790 da CLT.
No caso concreto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 273e65c, não tendo sido produzida prova que a refute, e devendo ser mantida a sentença." (g.n.) Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793-B; Código de Processo Civil, artigo 79 e ss.. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que negou provimento ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, por "advocacia predatória".
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 840, §1º e 3; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
Verifica-se, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. (...). 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (g.n.) Diante deste contexto, a admissão do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º e 4.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis : "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/2086/55230 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES CARDOSO DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES CARDOSO DA SILVA
-
14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de TAMIRES CARDOSO DA SILVA
-
28/01/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:24
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 22:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES CARDOSO DA SILVA
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14/10/2024 17:15
Conhecido em parte o recurso de TAMIRES CARDOSO DA SILVA - CPF: *76.***.*92-43 e não provido
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14/10/2024 17:15
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/08/2024 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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