TRT1 - 0101118-12.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 04/06/2025
-
23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a19ded proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração id. 03565a6).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
21/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
21/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
21/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAILSON NEVES sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09cccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A embargante insurge-se contra a tutela jurisdicional prestada, sendo certo que o manejo de embargos de declaração não é o meio adequado para tal.
Faz-se mister deixar claro que não cabem reapreciação de prova e rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, porquanto a reforma do mérito da decisão embargada não é hipótese de cabimento do meio eleito.
De mais a mais, ainda que porventura exista equívoco na análise probatória ou capitulação jurídica, o que se cogita apenasad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro in judicando, e não de omissão ou contradição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON NEVES -
05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON NEVES
-
05/05/2025 07:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAILSON NEVES
-
02/05/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/05/2025 11:21
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAILSON NEVES em 30/04/2025
-
22/04/2025 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8473a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Na Sentença da ação coletiva, proferida em 01/06/2022, assim constou: "Destarte, o pedido de reconhecimento acolho da rescisão indireta do contrato de trabalho dos substituídos que permanecem com os contratos vigentes, a partir do último dia de trabalho de cada um deles, o que só poderá ser averiguado por ocasião da liquidação do julgado." Conforme ID 21182a3, se verifica que o autor ajuizou ação ordinária individual em 22/06/2020, autuada sob o nº 0100479-18.2020.5.01.0011, pleiteando a rescisão indireta, bem como o pagamento de verbas decorrentes do desligamento.
Conforme se extrai da Sentença proferida no processo 0100479-18.2020.5.01.0011, em 11/07/2022, anexada aos autos sob o ID b7a50b2, o próprio reclamante declara que trabalhou na primeira ré até 17/02/2020.
Diante deste contexto fático, se constata que o reclamante não pode ser enquadrado como substituído da ação coletiva 0100033-64.2020.5.01.0027.
Em primeiro lugar, porque a ação coletiva abarca apenas empregados que permaneciam com os contratos vigentes em 01/06/2022, data em que a Sentença foi proferida, o que não é o caso do autor, que laborou apenas até 17/02/2020.
Em segundo lugar, porque antes de ser proferida Sentença na ação coletiva, o reclamante ajuizou ação ordinária individual (0100479-18.2020.5.01.0011) para discutir acerca da modalidade da sua rescisão e de eventuais verbas que lhe seriam devidas.
Logo, ao ajuizar a ação individual 0100479-18.2020.5.01.0011, o contexto do seu desligamento específico passou a ser objeto de tal ação, e não mais da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato.
Nesse sentido, na ação coletiva se busca um tratamento uniforme a todos os empregados em idêntica situação. partir do momento que um dos empregados ajuíza ação própria, com o mesmo objeto (rescisão indireta e verbas daí decorrentes), é a ação individual, na qual se analisa o seu caso concreto específico, que irá prevalecer acerca da De toda forma, ainda que assim não fosse, como foi demonstrado acima, o escopo da ação coletiva abrangeu tão somente os empregados que permaneciam com os contratos vigentes na data da prolação da Sentença, o que não é o caso do reclamante.
Logo, por qualquer viés que se analise a questão, não é possível admitir o reclamante como abrangido pela ação coletiva que busca liquidar/executar, razão pela qual o feito deve ser extinto, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas dispensadas, na forma da lei.
Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
08/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
08/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
08/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
08/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON NEVES
-
08/04/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
27/11/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/10/2024
-
07/10/2024 15:05
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/09/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
09/09/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
09/09/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO ACARI S A
-
09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/09/2024 08:12
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101180-74.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:43
Processo nº 0101180-74.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2023 22:28
Processo nº 0101209-27.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:50
Processo nº 0100246-82.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Pereira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2021 23:11
Processo nº 0100246-82.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Batalha Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 13:41