TRT1 - 0101428-15.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 12:46
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.200,00)
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30/07/2025 12:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 41,00)
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30/07/2025 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 465,00)
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28/07/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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22/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
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22/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAISA DA SILVA LANES sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/07/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049270e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Os autos vêm conclusos em virtude dos embargos de declaração à sentença opostos por Thaisa da Silva Lanes.
A reclamante opôs embargos de declaração à sentença, alegando: Omissão quanto ao adicional de 100% para domingos e feriados, conforme o artigo 7º, XVI, da CF, e cláusula da CCT.
Erro nos cálculos das horas extras em domingos, com a aplicação indevida do limite diário de 7h20, em violação ao limite semanal de 44 horas.
Dedução indevida do intervalo intrajornada, em desconformidade com a Súmula 437, I, do TST.
Cálculo do FGTS + 40% limitado às horas extras, e não sobre a totalidade das verbas salariais.
Deduções de INSS para apuração dos juros de mora, o que não encontra respaldo legal.
Dedução do FGTS do crédito líquido da reclamante, quando o recolhimento deveria ser realizado diretamente.
Correção monetária e juros com uso inadequado da SELIC, requerendo-se a aplicação da “SELIC acumulada composta” após o ajuizamento da ação.
A empresa manifestou-se pela rejeição dos embargos, alegando que: A sentença está suficientemente fundamentada.
Não há omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos têm caráter meramente protelatório e visam à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório.
Isto posto: I.
Adicional de 100% para domingos e feriados A embargante aponta omissão da sentença quanto ao adicional de 100% previsto na Constituição e na CCT.
As normas coletivas anexadas preveem os seguintes percentuais: Convenção Coletiva 2021 Cláusula 13ª: Estabelece adicional de 50% para as duas primeiras horas extras realizadas além da jornada normal, e 60% para as horas excedentes a essas duas primeiras.
O adicional incide sobre o valor da hora normal, com base na remuneração mensal do empregado.
Convenção Coletiva 2022 Cláusula 13ª: Repete os mesmos termos da convenção anterior: 50% para as duas primeiras horas extras, e 60% a partir da terceira, com base no valor da hora normal.
Convenção Coletiva 2023 Cláusula 13ª: Mantém o mesmo padrão de adicional: 50% até a segunda hora extra e 60% a partir da terceira, conforme a prática dos anos anteriores.
Convenção Coletiva 2024 Cláusula 13ª: Reitera os mesmos percentuais — 50% nas duas primeiras horas extras e 60% nas subsequentes, sem alterações substanciais.
Adicional em Domingos e Feriados Cláusula 25ª, §2º (presente nas normas analisadas): determina adicional de 100% para os serviços prestados em domingos e feriados.
Assiste-lhe razão em parte.
A sentença deferiu as horas extras, mas não especificou se o adicional majorado foi observado nos domingos e feriados trabalhados. Diante da cláusula convencional e da previsão constitucional, impõe-se o esclarecimento. A matéria, portanto, deve ser complementada para explicitar tal comando.
II.
Quantitativo de horas extras aos domingos A embargante questiona o uso do limite diário nos cálculos das horas extras aos domingos.
Não assiste razão.
A metodologia utilizada respeita o limite semanal e não implica na exclusão de horas devidas.
Os cálculos seguem parâmetros uniformes, e a dedução observada decorre da sistemática do PJe-Calc.
Não há erro material a ser sanado.
III.
Dedução do intervalo intrajornada Alega-se que, mesmo parcialmente concedido, o intervalo não poderia ser deduzido.
Sem razão.
A sentença deferiu corretamente o pagamento das horas não usufruídas integralmente.
O cálculo da contadoria considerou esse entendimento, em consonância com a Súmula 437 do TST e a legislação em vigor.
Não há omissão ou contradição.
IV.
FGTS + 40% sobre todas as verbas salariais A embargante alega que o FGTS e a multa de 40% devem incidir sobre todas as parcelas deferidas.
Sem razão.
A sentença definiu a base de cálculo como as horas extras deferidas, com seus reflexos.
A base legal e os comandos executivos foram respeitados.
A pretensão constitui inovação, cabível em recurso próprio.
V.
Base de cálculo dos juros de mora Sustenta-se que os juros foram calculados após dedução do INSS, o que seria indevido.
Sem razão.
A sistemática adotada na sentença e pela contadoria está em conformidade com o item X da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Não há erro material ou omissão.
VI.
Dedução do FGTS do crédito do reclamante A embargante entende que os valores do FGTS deveriam compor o líquido a receber, e não ser deduzidos.
Sem razão.
O procedimento está em conformidade com a natureza vinculada do FGTS.
A sentença não determinou pagamento direto à parte autora, sendo o recolhimento em conta vinculada o procedimento correto.
VII.
Correção monetária e juros – SELIC composta A embargante requer a aplicação da SELIC acumulada composta.
Sem razão.
A sentença foi clara ao aplicar o IPCA-E até o ajuizamento e a SELIC após, conforme decidido na ADC 58.
A técnica da SELIC composta é questão metodológica de cálculo, não ensejando embargos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por Thaisa da Silva Lanes.
A presente decisão passa a integrar a sentença embargada.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA -
30/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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30/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
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30/06/2025 17:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THAISA DA SILVA LANES
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12/06/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 17:04
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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14/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA em 11/04/2025
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07/04/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a4c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO THAISA DA SILVA LANES propôs ação trabalhista em face de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 29c5d5c).
Em audiência (ID. a70459f), colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha indicada por ela.
Determinado, de ofício, o envio de e-mail ao setor jurídico do RioCard para que apresentasse o relatório completo de viagens da autora no período de 28/11/2019 a 05/07/2024.
Após a juntada dos extratos, determinada a intimação das partes para razões finais no prazo de comum de 10 dias.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Extrato do RioCard (ID. 2508f93).
Manifestação acerca do extrato do RioCard da autora (ID. f209503).
Razões finais, em forma de memoriais, da autora com réplica (ID. 1ff85bc) e da reclamada (ID. 489152c).
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. ee9b844), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. edd99a7).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição quinquenal Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 28/11/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Do acúmulo de funções Alega a autora que foi admitida em 13/01/2014 e dispensada sem justa causa em 05/07/2024, tendo exercido a função de vendedora durante o período imprescrito.
Sustenta que foi contratada para exercer somente a função de vendedora, mas foi obrigada a exercer também a função de caixa, sem receber qualquer adicional.
Postula o pagamento de adicional de 20% sobre o salário e consectários.
A reclamada, na peça de defesa, alega que, “na realidade todos os vendedores exercem como atividades vender, finalizar e passar sua própria venda no caixa, organizar sua sessão na loja e manter sua praça com o mínimo de limpeza e organização.
Inclusive, ditas atividades são detalhadas no momento da contratação e realizadas desde o início do contrato. 13.
Portanto, passar a venda no caixa e finalizá-la junto ao cliente é uma das atividades inerentes à função de vendedor”. À análise.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era vendedora, e também desempenhou atividades próprias do cargo de caixa, sem a devida contraprestação salarial; que não havia caixa na loja e todos os vendedores faziam a cobrança das vendas no caixa”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou para a reclamada de 2018 a 2023, sendo que 2019 a 2022 no Barra Shopping; (...); que eram vendedoras, e também desempenhou atividades próprias do cargo de caixa, sem a devida contraprestação salarial; que não havia caixa na loja no último ano trabalhado e todos os vendedores faziam a cobrança das vendas no caixa; que anteriormente havia caixa nas lojas e depois passou a não existir em todas as lojas em que trabalhou a depoente, passando os vendedores a fazerem o serviço de caixa”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que todos os vendedores passaram a operar o caixa para as suas vendas com a extinção do cargo de caixa no final do vínculo empregatício.
Assim, não há se falar que todos os frentistas trabalhassem em acúmulo de funções por realizarem suas vendas no caixa. Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido D. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou: - no período imprescrito até 07/06/2021, na unidade do Barra Shopping, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e em três domingos por mês, das 10h às 22h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - no período de 08/06/2021 até novembro de 2021, na unidade do Shopping Via Parque, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e em três domingos por mês, das 9h às 21h, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso; - no período de dezembro de 2021 até a dispensa, na unidade do Barra Shopping, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e em três domingos por mês, das 9h30 às 21h, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Afirma que a norma coletiva fixa jornada de 6h diárias e 36h semanais.
Pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “5.
No início do contrato a reclamante trabalhava 36 horas semanais, sendo 6 horas diárias, podendo ocorrer no turno da manhã, da tarde ou no turno da noite e com quinze minutos de intervalo para lanche, laborando em domingos alternados. 6.
Em no período imprescrito a carga horária da autora foi alterada para jornada de oito horas diárias (44 semanais), passando a reclamante a receber o valor fixo mensal de R$1.400,00 + comissão variável, ganhando 1% de comissão sob suas vendas ou quando atingia/ultrapassava a meta de vendas estabelecida no mês, deste excedente recebia 2% de comissão.
Nesta jornada a reclamante trabalhou em dois turnos, com uma hora de intervalo para refeição e descanso: 10h. às 18:20h. ou de 13:40h. às 22h. 7.
Cabe informar que até início de 2022 não ocorria controle de frequência formal na reclamada, tendo sempre o estabelecimento da reclamada contado com menos de 20 (vinte) empregados (§2º., do art. 74, da CLT).
Assim, no período descrito acima quando eventualmente a reclamante realizava horas extras estas eram informadas à Gerência, que posteriormente repassava ao RH para lançamento dos valores, com os respectivos adicionais, nos contracheques da autora.
A partir da data mencionada supra a empresa implementou controle de ponto biométrico, tendo a autora assinalado corretamente toda jornada trabalhada a partir de então.” Aprecio.
Inicialmente, não há se falar em jornada de 6h diárias e 36 semanais, uma vez que a norma coletiva estabelece jornada de até 44h semanais, e não restou comprovado o ajuste da referida jornada no período imprescrito.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que até 07/06/2021 (Barra Shopping), trabalhou de segunda a sábado: 10h00min às 22h30min, três domingos por mês e em quase todos os feriados: 12h30min às 21h00min com intervalo para refeição: 15 minutos; que de 08/06/2021 a novembro de 2021 (Shopping Via Parque) de segunda a sábado: 09h30min às 21h00min, três domingos por mês e todos os feriados: 09h00min às 21h00min, intervalo para refeição: 15 minutos; que de dezembro de 2021 até o desligamento (Barra Shopping), de segunda a sábado: 09h30min às 21h00min, três domingos por mês e todos os feriados: 09h30min às 21h00min e intervalo para refeição: 15 minutos; que quando trabalhava em feriados o dia trabalhado ficava registrado no controle de ponto; que utilizava RioCard para trabalhar”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou para a reclamada de 2018 a 2023, sendo que 2019 a 2022 no Barra Shopping; que a reclamante trabalhava, no período, de segunda a sábado: 10h00min e a depoente ia embora às 21h00min, e deixava a autora trabalhando; três domingos por mês e quase todos os feriados: 12h00min às 21h00min, com intervalo para refeição de 10 a 15 minutos para depoente e reclamante; que o trabalho em dobra era permanente; que não havia turno de trabalho inferior a este apontado pela depoente também nas lojas onde trabalhou no Shopping Metropolitano e Américas Shopping; que era obrigatória a dobra; (...); que a jornada já informada era aplicada para todas as lojas; que eram dois turnos com um total aproximado de 10 a 15 vendedores e 6 por turno, mas realizavam dobras; que as dobras não eram marcadas nos controles de ponto; que já aconteceu o dia de trabalhar e constar folga no seu controle de frequência”.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a partir de 20/09/2019, o art. 74, §2º, da CLT teve sua redação alterada pela Lei nº 13.874/2019, in verbis: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Considerando que a testemunha indicada pela reclamante, em depoimento, declarou que havia de 10 a 15 empregados na loja do Barra Shopping, a reclamada estaria dispensada do controle de jornada dos seus empregados.
Contudo, do exame dos recibos salariais do período imprescrito (ID. bd324ce), verifico que havia pagamento de horas extras antes do início de 2022, o que evidencia que havia controle da jornada pela ré, apesar de não ser formal como registrado pela reclamada na peça de defesa. Nesse diapasão, apesar da dispensa de obrigatoriedade de controle de jornada com fulcro no art. 74, §2º, da CLT, a empresa demandada o efetuava, ainda que de maneira não formal, e não trouxe tais documentos aos autos, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho a teor da Súmula n. 338, I, da SDI-1 do C.
TST.
Colhida a prova oral, verifico que a autora, em depoimento pessoal, confirmou integralmente a jornada apontada na inicial.
A testemunha indicada pela reclamante, que trabalhou com ela na unidade do Barra Shopping de 2019 a 2021, afirmou que a autora trabalhava de segunda-feira a sábado e iniciava o expediente às 10h, sendo que a depoente saía às 21h e ela continuava trabalhando, e, em 3 domingos por mês e em quase todos os feriados das 12h às 21h, sempre com 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada, confirmando parcialmente a jornada apontada nos períodos em que a reclamante trabalhou no Barra Shopping.
Registrou, ainda, que a referida jornada era aplicada em todas as lojas, bem como que as dobras não eram marcadas nos controles de ponto e que já aconteceu de trabalhar e constar folga no seu controle de frequência, o que evidenciaria a inidoneidade dos controles de ponto.
A Lei do Vale-Transporte, Lei n. 7.418/85, em seu art. 1º, caput, dispõe: “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Nesse diapasão, não há dúvidas de que o extrato do RIOCARD é meio de prova da jornada trabalhada.
O fato de o empregado não utilizar RIOCARD corretamente para condução por transporte público da casa ao trabalho e vice-versa configura nítida violação à lei que instituiu o benefício.
No período imprescrito até 17/03/2020, o extrato do RioCard confirma a jornada elastecida apontada, mas os horários de utilização do transporte público são bastante variáveis das 20h até depois das 23h em alguns dias.
Arbitro, pois, que no período imprescrito até 17/03/2020, a autora trabalhou de segunda-feira a sábado, das 10h às 21h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e em três domingos por mês, das 12h às 21h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
O extrato do RioCard não corrobora o labor em feriados no referido período.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que ocorreu, por isso não é devida a dobra.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 7h20 diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional legal de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais até 19/03/2023, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, no período imprescrito até 17/03/2020, acrescido de 50%.
O Barra Shopping, devido à pandemia do COVID-19, permaneceu fechado de 18/03/2020 até 10/06/2020, o que está em conformidade com o extrato do RioCard da autora que comprova que não houve uso no período, e quando reabriu, tinha o horário de funcionamento das 12h às 20h, e a partir de 10/07/2020, foi ampliado para das 12h às 22h, conforme notícias divulgadas amplamente na mídia, https://oglobo.globo.com/rio/bairros/comercio-da-barra-tem-consumo-acima-da-expectativa-na-reabertura-de-shoppings-lojas-de-rua-24525788, https://extra.globo.com/noticias/rio/prefeitura-do-rio-antecipa-reabertura-dos-shoppings-para-esta-quinta-feira-dia-11-24472469.html, https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-07/rio-de-janeiro-amplia-horario-de-shoppings-e-reabre-ruas-de-lazer, acessados em 27/03/2025.
Como em 17/04/2021, como se vê do sítio eletrônico da Prefeitura do Rio de Janeiro (https://prefeitura.rio/saude/prefeitura-mantem-medidas-restritivas-para-alguns-setores-e-determina-ajustes-nos-horarios-das-atividades-economicas/, acessado em 27/03/2025), ainda havia restrição no horário de funcionamento dos shoppings, e o horário reduzido é incompatível com a jornada apontada pela autora e havia pouca circulação de pessoas nos shoppings, indefiro o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada no período de 18/03/2020 até 07/06/2021 quando a autora estava lotada na unidade do Barra Shopping.
No período de 08/06/2021 até novembro de 2021, na unidade do Shopping Via Parque, o extrato do RioCard não confirma a jornada da autora de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e em três domingos por mês, das 9h às 21h, pois aponta que a autora tomava condução aproximadamente entre 9h e 10h e entre 16h e 17h.
A testemunha não trabalhou com a autora no referido período.
Assim, indefiro o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada no período de 08/06/2021 até novembro de 2021.
Por último, no período de dezembro de 2021 até a dispensa, na unidade do Barra Shopping, a autora apontou a jornada de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e em três domingos por mês, das 9h30 às 21h, que também é incompatível com o registro de utilização do RioCard.
No referido extrato, a título exemplificativo, em 26/04/2022 a autora tomou condução às 13h16 e às 22h44, e o ponto foi registrado às 13h36 e às 22h22; em 03/06/2022, a autora tomou condução às 13h18 e às 22h34, e o ponto foi registrado às 13h38 e às 22h20; em 06/10/2022, a autora tomou condução às 13h25 e às 22h27, e o ponto foi registrado às 13h35 e às 22h03; e em 10/05/2024, tomou condução às 9h34 e às 18h53, e o ponto foi registrado às 9h58 e às 18h04, o que evidencia a exatidão dos horários registrados nos controles de ponto e confirma a sua idoneidade, razão pela qual os acolho como meio de prova da jornada da autora.
A testemunha somente trabalhou com a autora em dezembro de 2021 nesta unidade, e o curto período de tempo associado à incorreta jornada apontada em depoimento, não convenceu este Juízo de que não havia o gozo da integralidade do intervalo intrajornada.
Indefiro, pois, o pagamento de horas extras e consectários também no referido período. Do auxílio-alimentação Alega a reclamante que o artigo 487, §1º, da CLT determina que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins, razão pela qual entende que faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação no período do aviso prévio indenizado.
Aprecio.
As normas coletivas dispõem que o benefício é devido ao empregado por dia efetivamente trabalhado, o que afasta a concessão, portanto, durante o período de aviso prévio indenizado em que não há prestação de serviços.
Indefiro. Do dano moral Alega a autora que “foi vítima de tortura psicológica e coação, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, bem como teve o seu plano de saúde suspenso em um momento de preparação para uma cirurgia por um erro grave da reclamada que apesar de realizar desconto do plano do salário da parte autora, não estava repassando o valor a seguradora, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica.
Relata que, “no dia 11 de janeiro de 2024, na semana em que seria internada para a realização de uma cirurgia, foi surpreendida com um e-mail da Amil, seguradora do plano de saúde, informando que o plano estava suspenso por falta de pagamento.
Destaca que, mensalmente, o valor de R$ 257,53 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) era descontado para pagamento do plano, mas o repasse não estava sendo realizado pela empregadora.
Diante dessa situação, e considerando a proximidade da data da cirurgia, sem que nenhuma providência tivesse sido tomada, a autora decidiu, no dia 15 de janeiro de 2024, ir até o escritório da empresa e resolver o problema com a maior urgência possível, a fim de não perder a oportunidade de realizar a cirurgia.
Após enfrentar toda essa situação constrangedora e humilhante causada pela empregadora que não estava repassando o valor do plano que era descontado do salário da parte autora, é que a empresa reativou o plano de saúde da parte autora, após efetuarem o pagamento em atraso do plano de saúde.
A PARTE AUTORA PRECISOU PERIGRINAR E SUBMETER A UM TOTAL CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO PARA RESOLVER UM PLANO QUE NÃO DEU CAUSA E PODER TER SEU DIRETO AO PLANO ATENDIDO! QUASE PERDEU A CIRURGIA QUE TINHA URGÊNCIA EM REALIZAR POR UM ERRO GRAVE PRATICADO PELA EMPREGADORA, QUE DEVERIA REALIZAR O REPASSE DOS VALORES E MANTER O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA ATIVO”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Em defesa, a reclamada alega que “relativamente à alegação de suspensão do plano de saúde por “falta de pagamento” a demandada junta à presente os comprovantes de pagamento do período mencionado, no qual consta a autora como beneficiária dentre os demais empregados.
Portanto, a ré nada tem a ver com eventual equívoco por parte do Plano para com a reclamante”.
Sustenta que “nunca ocorreu cobranças excessivas para bater metas por parte da ré.
Nunca houve qualquer reclamação de vendedores.
Ao contrário, os próprios vendedores procuravam empenhar-se ao máximo para aumentar suas comissões”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que quanto à cobrança de metas, havia pressão da supervisão para que fosse feita a dobra de forma a bater as metas sob pena de transferência para outra loja; que recebeu um e-mail dia 11 de janeiro de 2024 informando que seu plano não estava pago, e tentou resolver por e-mail juntamente com o gerente da loja, mas não foi possível e teve que ir “até o escritório falar com uma pessoa responsável do plano para poder pedir para fazer o pagamento não poder fazer a cirurgia aí eu consegui tive que falar com ouvidoria e explicar toda a situação que a empresa não repassou porque era descontado todo mês no contracheque aí no dia 18 eu consegui fazer a cirurgia”; que a cirurgia já estava marcada para o próprio dia 18 e não houve atraso na realização”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que quanto à cobrança de metas, havia pressão da supervisão para que fosse feita a dobra de forma a bater as metas sob pena de transferência para outra loja”. Como a jornada apontada pela autora de 12h diárias ou mais não foi confirmada pelo extrato do RioCard durante todo o período imprescrito, não há como se acolher a tese de que havia pressão da supervisão para a realização de dobras para bater as metas.
Indefiro neste particular.
O cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida, e apesar de a reclamada afirmar que não houve atraso no pagamento, trouxe somente as notas fiscais emitidas pela AMIL, sem trazer aos autos os comprovantes bancários a fim de demonstrar que houve efetivamente o pagamento.
Assim, acolho a tese obreira de que o cancelamento ocorreu por culpa da reclamada às vésperas da cirurgia agendada, logo resta evidente a violação dos direitos da personalidade da parte reclamante, que se viu abalada psicologicamente porque teve dificultado seu acesso à assistência à saúde.
A situação indubitavelmente trouxe sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo ao trabalhador, o que representa muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
No caso dos autos, o bem jurídico tutelado era a saúde da reclamante que necessitava realizar cirurgia e teve o plano de saúde suspenso.
Vale salientar que o fato de não ter havido atraso na realização da cirurgia não é suficiente para afastar o dano à moral gerado.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se o dever do reclamado de pagar a indenização por dano moral.
Sopesando gravidade das ilegalidades cometidas, já que o reclamante teve o plano de saúde suspenso às vésperas de realização de cirurgia, o tempo da exposição e o pagamento de indenização correspondente, a inegável capacidade pagadora da reclamada, condeno o reclamado a indenizar o reclamante pelo dano à sua moral no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções, auxílio-alimentação e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA na obrigação de pagar a THAISA DA SILVA LANES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 464,84, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 23.242,10.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: intervalo intrajornada, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAISA DA SILVA LANES -
28/03/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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28/03/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
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28/03/2025 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,84
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28/03/2025 22:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAISA DA SILVA LANES
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25/02/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/02/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
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10/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de GREICY DOS SANTOS MARQUES PEREIRA em 03/02/2025
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30/01/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:26
Audiência una realizada (29/01/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
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15/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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14/01/2025 07:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 07:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
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06/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) GREICY DOS SANTOS MARQUES PEREIRA
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06/12/2024 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
29/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
-
29/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) THAISA DA SILVA LANES
-
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/11/2024 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:18
Audiência una designada (29/01/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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