TRT1 - 0100466-08.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES DA SILVA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05c1dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANDRE NUNES DA SILVA Recorrido(a)(s): GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f8e6b72 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 7º.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Pugna a parte recorrente pela fixação de honorários em seu favor no percentual de 15%.
O Colegiado, ao fixar valor arbitrado a título de honorários advocatícios, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
Acrescenta-se ainda que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55377 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE NUNES DA SILVA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES DA SILVA
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE NUNES DA SILVA
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29/01/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 21/10/2024
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21/10/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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07/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES DA SILVA
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01/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 e provido em parte
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01/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de ANDRE NUNES DA SILVA - CPF: *12.***.*63-03 e provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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26/08/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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