TRT1 - 0100488-49.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2025
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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16/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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13/08/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
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07/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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05/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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05/08/2025 12:59
Homologada a liquidação
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05/08/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/06/2025 09:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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16/04/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3848a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Conforme ata de audiência do CEJUSC-CAP/2º grau (id f8a35f2), deverá ser dado início ao cumprimento da sentença, iniciando-se a execução contra a primeira ré.
Caso frustrada a execução contra esta, após a realização de ao menos uma ativação de Sisbajud, eventual redirecionamento da execução contra o 2º réu (Estado do Rio de Janeiro), deverá observar os limites de responsabilização da referida ata.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.
Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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10/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 16:16
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/12/2024 11:37
Transitado em julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2024 17:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 08/05/2024
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09/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/05/2024
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07/05/2024 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões parte autora)
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25/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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23/04/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/04/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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23/04/2024 07:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/04/2024 00:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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23/04/2024 00:31
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO em 01/02/2024
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25/01/2024 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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12/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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11/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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11/01/2024 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/01/2024 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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11/01/2024 13:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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24/11/2023 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/11/2023 15:11
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
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03/11/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/11/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Reitera Contestação)
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31/10/2023 14:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2023 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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28/02/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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28/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2023 14:27
Encerrada a conclusão
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18/01/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/11/2022 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2022 23:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO em 17/08/2022
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16/08/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (produção de prova testemunhal)
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16/08/2022 10:23
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA SOBRE DOCUMENTOS 1ª E 2ª RDAS)
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12/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/08/2022
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09/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 08/08/2022
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23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO VIEIRA DO NASCIMENTO
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21/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/07/2022 20:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2022 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição requerendo habilitação)
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28/06/2022 11:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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22/06/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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20/06/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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20/06/2022 14:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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