TRT1 - 0100066-89.2020.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 13:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 7e9484b) para Agravo Interno
-
05/06/2025 14:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/06/2025 07:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 04/06/2025
-
27/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100066-89.2020.5.01.0080 Destinatário: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 7e9484b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A -
21/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
13/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb3fd3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. TELEFÔNICA BRASIL S.A 2. EZENTIS - SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394, item II. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que a Turma, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SBDI-I, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa qualquer afronta à Súmula 172 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A-Capu; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito , que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Já no tocante à pretensão da recorrente na majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%, cumpre registrar que não se vislumbra, no acórdão recorrido, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos em apreço.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO
-
14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO
-
30/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
06/11/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/11/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO
-
28/10/2024 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*62-06
-
16/10/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
-
04/10/2024 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 05:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 02/09/2024
-
28/08/2024 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
19/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO
-
19/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO
-
15/08/2024 08:17
Conhecido em parte o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
-
15/08/2024 08:17
Conhecido o recurso de ALAN BISPO DE SANTANA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*62-06 e provido em parte
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
29/07/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/07/2024 09:28
Retirado de pauta o processo
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 14:59
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
24/06/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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