TRT1 - 0052100-88.2008.5.01.0521
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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08/09/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAFAEL LOPES NUNES em 26/08/2025
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8bde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Inicialmente, diante da nova procuração apresentada pelo autor, excluam-se os ex patronos da autuação do pje.
Considerando a ratificação pelos patronos constituídos quanto ao recibo de pagamento, id a89172d, ou seja, com a assistência jurídica ainda que posterior, bem como expressa manifestação, id 126ac7c, pela renúncia quanto ao prosseguimento da execução, homologa-se a desistência. Desta forma , tem-se que quitadas as obrigações.
Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: à retirada de restrições, caso incluídas (BNDT, SERASA, RENAJUD e CNIB);ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES NUNES -
12/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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12/08/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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12/08/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/08/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0052100-88.2008.5.01.0521 RECLAMANTE: RAFAEL LOPES NUNES RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL LOPES NUNES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, inclusive a indicação de medidas executivas atípicas coercitivas.
Ademais, considerando a atividade empresarial dos réus, deverá a parte autora indicar se o executado possui créditos com terceiros, com as provas ou indícios, a fim de ser expedido mandado ou ofício para penhora.
Ciente de que será indeferida a expedição de ofício ou pesquisas meramente especulativas.
Em caso de existência de bens móveis, deverá o autor informar o paradeiro e se tem interesse de assumir o encargo de fiel depositário visando a remoção imediata do bem, visando futura adjudicação ou leilão em hasta pública.
Ciente o autor de que, em caso de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inversa, não será aceito incidente genérico, devendo o exequente apresentar requerimento com a indicação expressa dos suscitados (sócios atuais e/ou retirantes), com a indicação dos dados de identificação e endereço, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES NUNES -
06/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 25/07/2025
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22/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bedf2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente, devendo indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, inclusive a indicação de medidas executivas atípicas coercitivas.
Ademais, considerando a atividade empresarial dos réus, deverá a parte autora indicar se o executado possui créditos com terceiros, com as provas ou indícios, a fim de ser expedido mandado ou ofício para penhora.
Ciente de que será indeferida a expedição de ofício ou pesquisas meramente especulativas.
Em caso de existência de bens móveis, deverá o autor informar o paradeiro e se tem interesse de assumir o encargo de fiel depositário visando a remoção imediata do bem, visando futura adjudicação ou leilão em hasta pública.
Ciente o autor de que, em caso de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inversa, não será aceito incidente genérico, devendo o exequente apresentar requerimento com a indicação expressa dos suscitados (sócios atuais e/ou retirantes), com a indicação dos dados de identificação e endereço, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES NUNES -
30/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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30/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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30/06/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2025 10:55
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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10/06/2025 10:55
Expedido(a) ofício a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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09/06/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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09/06/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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30/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3558392 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Infrutíferas os atos executórios.
O exequente requereu, id 26faa16, a adoção de medidas atípicas.
Os executados em nenhum momento indicaram "outros meios mais eficazes e menos onerosos" para promover a execução, como dispõe o parágrafo único do artigo 805, do CPC.
A determinação de , após esgotados outros meios coercitivos da execução, se mostra efetiva, pois promove e resguarda a dignidade da pessoa humana do trabalhador, ao mesmo tempo em que respeita a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), observa a proporcionalidade, razoabilidade, e legalidade, em nítida concretização do princípio do devido processo legal em sua dimensão substancial. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 139, INCISO IV. 1.
Apesar de a previsão legal de meios indiretos de execução não ser novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, § 5º), o artigo 139, IV, do NCPC, inova ao estabelecer expressamente a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do NCPC. 2.
O princípio da efetividade impõe a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 3.
Na hipótese sob exame, o processo se arrasta por mais de 20 anos sem que a obrigação consagrada no título executivo judicial seja materializada, mesmo após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o qual, destaca-se, tem caráter alimentar.
Ademais, há 14 (catorze) pessoas físicas no polo passivo da execução, refugindo ao que ordinariamente ocorre que, durante todo esse tempo, os executados não tenham logrado obter condições materiais de quitar a dívida. 4.
Diante da excepcionalidade do caso vertente, revela-se proporcional e adequada a adoção das medidas atípicas de execução requeridas pelo exequente.
Com efeito, a inscrição dos réus em cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaportes, ante a ausência de outros meios igualmente eficazes e válidos de execução, mostram-se úteis e proporcionais, na medida em que o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar) se sobrepõe às referidas restrições.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 00906001919905010017, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/05/2017) Desse modo, determina-se a expedição de ofício ao DETRAN e à Polícia Federal para suspensão e/ou cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos executados LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES; MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO.
Quanto à restrição de cartões de crédito e concessão de crédito, defere-se a expedição de ofício ao SISBACEN para sustar e bloquear a concessão de créditos aos executados. Quanto à vedação de participação em concurso público, não se identifica como medida restritiva, pois vedará a parte de gerar renda e automaticamente impossibilitará de pagar o crédito devido.
Quanto à participação de licitações, prejudicado o pedido, uma vez que a inclusão no BNDT impossibilita a habilitação em licitações.
RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES NUNES -
29/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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29/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7b9db proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Uma vez realizada a pesquisa patrimonial em face do réu, fica o exequente ciente, devendo indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, inclusive a indicação de medidas executivas atípicas coercitivas.
Ademais, considerando a atividade empresarial dos réus, deverá a parte autora indicar se o executado possui créditos com terceiros, com as provas ou indícios, a fim de ser expedido mandado ou ofício para penhora.
Ciente de que será indeferida a expedição de ofício ou pesquisas meramente especulativas.
Em caso de existência de bens móveis, deverá o autor informar o paradeiro e se tem interesse de assumir o encargo de fiel depositário visando a remoção imediata do bem, visando futura adjudicação ou leilão em hasta pública.
Ciente o autor de que, em caso de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inversa, não será aceito incidente genérico, devendo o exequente apresentar requerimento com a indicação expressa dos suscitados (sócios atuais e/ou retirantes), com a indicação dos dados de identificação e endereço, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES NUNES -
28/04/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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28/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/11/2024 12:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/11/2024 12:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 12:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100600-29.2024.5.01.0521
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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10/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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10/10/2024 08:44
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:25
Audiência de conciliação (execução) realizada (17/09/2024 11:01 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/09/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de IDENTIDADE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 03/09/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL LOPES NUNES em 27/08/2024
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19/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
16/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
16/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/08/2024 08:22
Audiência de conciliação (execução) designada (17/09/2024 11:01 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
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12/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:39
Expedido(a) edital a(o) IDENTIDADE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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08/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de IDENTIDADE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 09/07/2024
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11/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) IDENTIDADE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
13/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/05/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
30/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/03/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL LOPES NUNES em 13/03/2024
-
09/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
08/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/01/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/12/2023 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2023 13:20
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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06/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
31/10/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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27/10/2023 14:36
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 13/10/2023
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19/09/2023 13:38
Registrada a inclusão de dados de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2023 13:38
Registrada a inclusão de dados de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2023 13:38
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2023 13:38
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2023 13:04
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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02/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/08/2023 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
-
27/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/07/2023 10:52
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2023 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 06/06/2023
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 06/06/2023
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 06/06/2023
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 06/06/2023
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25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
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25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
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25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:50
Expedido(a) edital a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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24/05/2023 14:50
Expedido(a) edital a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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24/05/2023 14:50
Expedido(a) edital a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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24/05/2023 14:50
Expedido(a) edital a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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22/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/05/2023 12:28
Encerrada a conclusão
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08/05/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/05/2023 12:27
Encerrada a conclusão
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08/05/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/05/2023 12:27
Encerrada a conclusão
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29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES em 28/04/2023
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26/04/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL LOPES NUNES em 25/04/2023
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12/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
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11/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO
-
11/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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11/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS LOPES
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11/04/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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11/04/2023 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAEL LOPES NUNES sem efeito suspensivo
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05/04/2023 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/04/2023 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2023 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL LOPES NUNES em 23/03/2023
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02/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/02/2023 16:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LOPES NUNES
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14/02/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/02/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/02/2023 08:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2008
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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