TRT1 - 0100098-04.2020.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:16
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d934219) para Agravo Interno
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10/06/2025 11:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/06/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025
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09/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100098-04.2020.5.01.0013 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID d934219.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
26/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025
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30/04/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo
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29/04/2025 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bbfc9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. 3741280 ; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. e9f16e5 ).
Regular a representação processual (Id. 38f54b0 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / PLANO DE INCENTIVO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 102, item I; nº 109; nº 264; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 261. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 7º "caput"; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 74, §2º; artigo 224 "caput; artigo 224, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 368; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - Inobservância da Portaria 1.510/2009 do MTE. - contrariedade à súmula 27 do TRT da 5ª Região. - violação do artigo 10; do artigo 448; artigo 468; artigo 769 da CLT; violação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Registra-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria ministerial entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie No que diz respeito à alegação de dissenso jurisprudencial, alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
Já outros se demonstram inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Por fim, uma vez que as horas extras não foram deferidas, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto aos temas diferenças, base de cálculo, agregamento e reflexos, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 38 e 63 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese prevalecente 06 do TRT da 1ª Região Consignou o acórdão hostilizado, in verbis: " (...) A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71 da CLT e passou a ser devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo acrescido de 50%, sem reflexos, pois passou a ter natureza indenizatória.
Portanto, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra até 10.11.2017 com os reflexos e de 30 minutos do dia 11.11.2017 em diante. (...)" No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão alegando a inaplicabilidade da lei 13.467/2017 ao caso.
Sobre o tema, registrou o acórdão recorrido: " (...) Ocorre que a relação de emprego entre as partes teve início em 17.02.1987 e a ela é aplicável o art. 384, da CLT, até a data em que foi efetivamente revogado, ou seja, 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Não importa que a demanda tenha sido ajuizada apenas em setembro de 2020, pois o que nela se postula são direitos que seriam devidos ao tempo em vigente o referido dispositivo.
Dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação ao pagamento relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos já deferidos no acórdão, a 11.11.2017 (data de início da vigência da Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17). (...)" (g.n.) Nesse contexto, registra-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 19 do TRT da 5ª Região - Inobservância do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 Consignou o acórdão hostilizado, in verbis: " (...)Dessa forma, considerando que a relação laboral da parte autora perdurou de 17.2.1987 a 21.10.2019, período anterior ao marco temporal (20.03.2023), não há que falar na incidência do entendimento consolidado no julgamento acima mencionado, devendo-se observar apenas a Orientação Jurisprudencial nº 394 do C.
TST. (...)" Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-I e no IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. e9f16e5 - Pág.74/75, oriundo do E.
TRT da 4ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, §2º; artigo 7º, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - ADI 5766 Em relação a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, salienta-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange aos temas: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. e Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55411 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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14/04/2025 10:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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29/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024
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07/11/2024 11:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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21/10/2024 21:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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21/10/2024 21:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*44-92
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27/09/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EM MESA ()
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16/09/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024
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27/06/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
-
19/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/06/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ddb1653) para Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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18/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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18/06/2024 13:57
Proferida decisão
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13/06/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024
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17/05/2024 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
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10/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
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10/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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11/04/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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11/04/2024 15:03
Conhecido o recurso de NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*44-92 e provido
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08/04/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Presencial ()
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05/03/2024 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/03/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EHRVA ()
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01/12/2023 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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31/07/2023 09:45
Distribuído por dependência
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24/04/2023 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023
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21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO em 20/04/2023
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05/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
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05/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
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05/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/04/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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29/03/2023 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido
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27/03/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 28/03/2023 13:30 Extra Presencial ()
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08/02/2023 09:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/02/2023 11:32
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 13:30 Presencial ()
-
01/02/2023 10:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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17/01/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:21
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 13:30 Presencial ()
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12/01/2023 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2022 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/12/2022 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/12/2022 09:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/12/2022 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/11/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NORMA MARINHO VIEIRA DE AZEVEDO
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21/11/2022 11:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/12/2022 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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27/10/2022 15:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/10/2022 15:11
Proferida decisão
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27/10/2022 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/10/2022 14:03
Encerrada a conclusão
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22/07/2022 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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