TRT1 - 0100731-28.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 24 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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16/09/2025 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIE ESTEFANI SILVA DE SOUSA em 01/09/2025
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26/08/2025 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100731-28.2023.5.01.0007 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JULIE ESTEFANI SILVA DE SOUSA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id 92df245: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (I) diferenças do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), de março de 2020 até a data do pedido de demissão (03/02/2022), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS; (II) horas extraordinárias consignadas nos controles de frequência, excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50%; (III) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre as férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS, observado o divisor 220, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST, a variação salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre o FGTS e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, mantendo-se os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso quanto ao pedido de horas extras.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIE ESTEFANI SILVA DE SOUSA -
18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIE ESTEFANI SILVA DE SOUSA
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05/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de JULIE ESTEFANI SILVA DE SOUSA - CPF: *61.***.*42-40 e provido em parte
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09/07/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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04/07/2025 18:31
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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05/06/2025 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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