TRT1 - 0101889-43.2017.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da5b50 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERISNEI ALMEIDA DOS REIS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025
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30/04/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb08451 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ERISNEI ALMEIDA DOS REIS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ERISNEI ALMEIDA DOS REIS Recurso de: ERISNEI ALMEIDA DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7f50c8b).
Desnecessário o preparo (Exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido (no que tange ao tema supra), como se observou, no caso, na petição de revista, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido (na forma do artigo 916, CPC - Id f42d5a1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/10687/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERISNEI ALMEIDA DOS REIS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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30/01/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 22:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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24/10/2024 09:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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24/10/2024 09:23
Conhecido o recurso de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS - CPF: *06.***.*44-47 e provido em parte
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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28/08/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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26/08/2024 09:41
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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19/04/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/01/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 01:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2023 15:59
Recebidos os autos para prosseguir
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15/03/2023 08:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/03/2023
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02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 01/03/2023
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02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/03/2023
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02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 01/03/2023
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11/02/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/02/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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09/02/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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09/02/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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09/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/01/2023 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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06/12/2022 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
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29/09/2022 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 28/09/2022
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29/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 28/09/2022
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28/09/2022 21:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do autor)
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16/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2022
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16/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
-
15/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
15/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
-
10/09/2022 12:43
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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10/09/2022 12:43
Conhecido o recurso de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS - CPF: *06.***.*44-47 e não provido
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25/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2022
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24/08/2022 13:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:52
Incluído em pauta o processo para 06/09/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/08/2022 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2022 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/08/2022 10:07
Retirado de pauta o processo
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30/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2022
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29/07/2022 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:53
Incluído em pauta o processo para 15/08/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
-
29/06/2022 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2022 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 07:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/10/2020
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28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 27/10/2020
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/10/2020
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS em 27/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
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15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/10/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
-
14/10/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/10/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ERISNEI ALMEIDA DOS REIS
-
07/10/2020 16:34
Conhecido o recurso de ERISNEI ALMEIDA DOS REIS - CPF: *06.***.*44-47 e provido
-
07/10/2020 16:34
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
-
18/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2020
-
17/09/2020 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 12:36
Incluído em pauta o processo para 29/09/2020 09:30 ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
14/07/2020 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2020 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/07/2020 18:45
Retirado de pauta o processo
-
23/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2020
-
22/06/2020 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 15:05
Incluído em pauta o processo para 03/07/2020, 09:30:00, ST6 CRVMB ()
-
15/06/2020 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2020 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 04/06/2020
-
05/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
05/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2020 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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01/05/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 11:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/04/2020 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/02/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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