TRT1 - 0100182-10.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267c841 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Não assiste razão a primeira Reclamada em sua impugnação, a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária a um período limitado, não houve condenação solidária com período de responsabilidades divididos entre as rés, respondendo a primeira reclamada pela integralidade dos valores devidos.
Homologo os cálculos do reclamante, ID. 6f24961, no total de R$85.160,12, sendo devido: R$61.843,62 ao reclamante, R$16.806,87 ao INSS, R$6.509,63 de honorários ao patrono do reclamante.
Em relação ao período de responsabilidade da segunda reclamada, cálculos limitados ao período de 01/07/2019 até final de dezembro de 2020, no total de R$56.704,03, planilha de id.29ec2ac.
Determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HARSCO METALS LTDA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. -
26/11/2024 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 12/11/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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27/10/2024 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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24/07/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 22/07/2024
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19/07/2024 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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09/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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05/07/2024 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-69
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20/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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07/06/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 03/06/2024
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23/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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22/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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22/05/2024 16:22
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/05/2024 13:57
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 21/05/2024
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16/05/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO LIMA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
08/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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03/05/2024 10:59
Conhecido o recurso de GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-69 e provido em parte
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03/05/2024 10:59
Conhecido o recurso de HARSCO METALS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-06 e provido em parte
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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02/02/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/12/2023 11:21
Retirado de pauta o processo
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:05
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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13/11/2023 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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21/10/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
21/10/2023 18:47
Convertido o julgamento em diligência
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21/10/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
21/10/2023 08:59
Encerrada a conclusão
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26/06/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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