TRT1 - 0101566-86.2019.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/06/2025
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29/05/2025 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
-
19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
-
19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 08:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc3d0e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CREDIBILIDADE REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Recorrido(a)(s): INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO Inicialmente, recebo a peça de id. 7874584 como simples manifestação, porquanto a própria insurgente recorreu no momento apropriado consoante peça de id. 01a212f, que passo apreciar a seguir, tendo em vista que naquele primeiro momento sequer havia acórdão para ser combatido.
Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a recorrente, CREDIBILIDADE REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré e passo a análise de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2024 - Id. 9e6f348; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 01a212f).
Regular a representação processual (Id. ac28d47).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O v. acórdão revela que em relação à gratuidade de justiça pretendida, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, prejudicada a análise dos demais temas ante o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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11/04/2025 11:23
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 7874584) para Manifestação
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31/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 19/12/2024
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17/12/2024 12:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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03/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO
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02/12/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 e não provido
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02/12/2024 13:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INGRID DE JESUS SANTOS RIBEIRO - CPF: *12.***.*27-64 / null
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25/11/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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21/10/2024 12:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/09/2024 09:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 09/09/2024
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30/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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29/08/2024 10:14
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/08/2024 08:48
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/05/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CREDIBILIDADE REPRESENTACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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07/05/2024 19:14
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/05/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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