TRT1 - 0100413-96.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELO PRISCO em 27/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100413-96.2022.5.01.0066 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos pelo autor e DAR PROVIMENTO aos embargos interpostos pela ré, sem efeitos modificativos, para esclarecer que são devidas horas extras apenas no período de 07.09.2017 a 08.01.2018, com os parâmetros consignados no acórdão de ID. cbbfc71, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO FAGUNDES BRANDAO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO PRISCO -
13/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO PRISCO
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12/08/2025 12:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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12/08/2025 12:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELO PRISCO - CPF: *37.***.*91-04
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21/07/2025 11:55
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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16/07/2025 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/06/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ef94 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (jda) RECORRENTE: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração por ambas as partes (Ids. f87257c e 35b0842) com pedido de aplicação de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte ré e a parte autora para, querendo, apresentem sua manifestação, no prazo de 5 dias úteis, em respeito ao disposto no art. 897-A, § 2º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO PRISCO - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO PRISCO
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO PRISCO
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28/05/2025 11:06
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/04/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100413-96.2022.5.01.0066 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: ANGELO PRISCO, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para (i) condenar a parte ré ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, analisando-se primeiramente as horas extras diárias e, após, avaliando-se o labor extraordinário semanal total, não devendo, para isto, computar-se as horas extras já deferidas no cômputo diário, com adicional de 50% de segunda a sábado (não há indicação de labor aos domingos e feriados) com reflexos RSR, em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a hora reduzida e a prorrogação do trabalho noturno; (ii) condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada; com relação ao período de 07/9/2017 a 10/11/2017, mais uma hora diária, com adicional de 50%, com os reflexos requeridos na inicial, tudo conforme literalidade do §4º do art. 71 da CLT e entendimento jurisprudencial da Súmula 437 do TST; com relação ao período de 11/11/2017 até 08/01/2018, defere-se o pedido de indenização de pagamento de 20 minutos diários não gozados, com adicional de 50% observando-se a nova redação dada ao art. 71, §4º, da CLT, ou seja, para o período mencionado pós-reforma é verba indenizatória, sem reflexo nas demais verbas, estando superada a Súmula 437 do TST por força da nova redação do §4º do art. 71 da CLT.
Mantidas as custas fixadas na sentença até a liquidação do julgado.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator.
O Excelentíssimo Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Juiz Relator com ressalva de entendimento quanto aos cartões de ponto apócrifos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO PRISCO -
07/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO PRISCO
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02/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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02/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de ANGELO PRISCO - CPF: *37.***.*91-04 e provido em parte
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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19/02/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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