TRT1 - 0100316-09.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100316-09.2024.5.01.0040 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GABRIELLI LIMA DE MACEDO, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: GABRIELLI LIMA DE MACEDO, RAIA DROGASIL S/A DESTINATÁRIO: GABRIELLI LIMA DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários das partes, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLI LIMA DE MACEDO -
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100316-09.2024.5.01.0040 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 09:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 220,00)
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08/05/2025 09:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 14.300,00)
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06/05/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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22/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI LIMA DE MACEDO
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22/04/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELLI LIMA DE MACEDO sem efeito suspensivo
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17/04/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/04/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b3153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIELLI LIMA DE MACEDO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/03/2024, reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7d0e25d.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 14/11/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
HORAS EXTRAS.
FERIADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora afirma que trabalhou na unidade Copacabana de sua admissão até julho de 2023, das 14h25 às 23h15, e na unidade Tijuca de julho de 2023 a março de 2024, das 8h45 às 17h45, sempre com uma folga semanal e um intervalo de 20 a 30 minutos.
Alega que precisava chegar 15 minutos antes para passar e vestir o uniforme e, ao fim do expediente, aguardava a revista da bolsa, o que tomava mais 15 minutos.
Sustenta que trabalhou nos feriados indicados na inicial sem folga compensatória ou pagamento correspondente.
Afirma ainda que, além da folga semanal, recebia uma folga extra mensal aos domingos, mas, nessa semana, era obrigada a trabalhar 40 minutos a mais por dia ou compensar com banco de horas para completar 220 horas mensais.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhou em horários variados, das 9h às 17h20, das 9h às 18h, das 14h20 às 22h40 ou das 14h às 23h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, conforme controles de ponto biométricos.
Aduz que a partir de 01/07/2019 foi instituído o banco de horas; que o trabalho em domingos e feriados era compensado com 01 folga e que a hora noturna reduzida era devidamente observada.
Relata que os empregados trabalhavam em turnos e que não havia necessidade de chegar mais cedo ou permanecer até mais tarde.
Afirma que não havia proibição de usar o uniforme fora da loja e a sua troca consistia na colocação de um jaleco, que não necessitava ser passado.
Argumenta que a revista consistia em vista superficial da bolsa, que não tomava mais do que 01 minuto e que a folga extra era concedida por mera liberalidade, sem obrigatoriedade de qualquer compensação.
Vieram aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. 08394f2).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por apócrifos e por não refletirem a real jornada de trabalho.
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021.
A prova testemunhal confirmou que os dias trabalhados eram corretamente registrados.
Além disso, informaram que precisavam passar o jaleco na loja antes de registrar a entrada que só podia marcar o ponto de saída após a revista, realizada aproximadamente 15 minutos após o término da jornada.
No entanto, o confronto entre o extrato do Riocard (ID.d279214) e os controles de ponto, constata-se que os horários de utilização do transporte público pela parte autora são incompatíveis com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Como marco referencial, destaco que a parte autora declarou levar aproximadamente 40 minutos para se deslocar de casa até o trabalho e, ao sair, demorava cerca de 6 minutos para acessar o transporte público.
Ao analisar o uso do transporte a partir de 16/02/2023, verifica-se que a parte autora registrou a saída nos seguintes horários: 16/02/2023 às 23h04, 17/02/2023 às 23h02, 18/02/2023 às 23h01, 19/02/2023 às 22h51 e 20/02/2023 às 22h51.
A análise do uso do Riocard indica que a parte autora embarcou no transporte nos seguintes horários: 23h15 (10 minutos depois), 23h13 (11 minutos depois), 23h07 (6 minutos depois), 22h57 (6 minutos depois) e 22h55 (4 minutos depois).
Considerando seu relato de que levava 6 minutos para chegar ao transporte, essas diferenças são incompatíveis com a alegação de uma revista de 15 minutos após o registro do ponto.
Da mesma forma, ao analisar os horários de entrada nesses dias (13h49, 14h16, 14h14, 14h14 e 14h34) e os horários em que a parte autora pegou o transporte para o trabalho (13h14, 13h40, 13h32, 13h39 e 13h53), conclui-se que o tempo médio de deslocamento de 40 minutos é incompatível com a alegação de chegada 15 minutos antes do horário registrado no ponto.
Quanto ao intervalo intrajornada, enquanto a parte autora afirmou que usufruía 30 minutos por determinação da gerência, a testemunha Pedro Henrique Costa do Rosário declarou que, em alguns dias, não conseguia fazer a pausa.
Já a testemunha Nathan Costa Caetano relatou que, devido às suas responsabilidades, costumava usufruir 15 a 30 minutos aproximadamente quatro vezes por semana.
Assim, a prova oral apresentou divergências e não confirmou a existência de uma determinação da gerência para a concessão de 30 minutos diários, sugerindo que a redução do intervalo variava conforme a demanda de trabalho.
Nesse cenário, a partir do cotejo da prova documental e da prova oral colhida, rejeito a alegação de marcação incorreta da entrada e saída, bem como da supressão parcial do intervalo intrajornada.
Do mesmo modo, improcede o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada, tendo em vista que não constatadas quaisquer das irregularidades arguidas em relação ao mesmo, permanecendo válida a adoção do sistema do banco de horas, nos termos previstos no item 3.4 do contrato de trabalho.
Em relação aos feriados trabalhados, há registro de atividade no dia 01/05/2023, porém consta a concessão de folga compensatória no período correspondente (16/04/2023 a 15/05/2024).
Por todo exposto, não comprovadas quaisquer irregularidades no que diz respeito à jornada de trabalho, julgo os pedidos improcedentes, em como os reflexos pretendidos.
ADUICIONAL NOTURNO A parte reclamante alega que não recebia corretamente o adicional noturno, sustentando que a parte ré não observava a hora noturna reduzida.
Em defesa, a parte ré afirma que o adicional era calculado conforme a hora reduzida.
No entanto, ao examinar o controle de jornada, verifica-se que a parte ré não computava a hora reduzida para o pagamento do adicional de 20%.
Por exemplo, no período de 16/03/2023 a 15/04/2023, sem considerar a hora reduzida, a parte autora trabalhou 1.376 minutos após as 22h, totalizando 22,93 horas, enquanto a ré aplicou o adicional sobre 22h27.
Diante das diferenças acima apontadas, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno de 20% sobre todas as horas trabalhadas após as 22h, considerando a hora reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.
DANOS MORAIS A parte reclamante alega que, para reduzir custos, a parte ré retirou os seguranças das lojas, deixando os empregados vulneráveis a furtos e assaltos.
Sustenta que o gerente instruía os empregados a vigiar indivíduos "suspeitos", o que gerava conflitos e ameaças.
Afirma que, em um sábado de março de 2024, enquanto aguardava a revista para ir embora, quatro pessoas entraram na loja com intenção de roubo, ameaçando os presentes.
Relata que precisou se esconder atrás do balcão e acionou a polícia, que compareceu ao local e apreendeu os suspeitos.
Diz ainda que, após o ocorrido, solicitou o desligamento por temer represálias dos supostos infratores.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora jamais foi designada para fiscalizar a loja e que orienta seus empregados a não reagirem e acionarem o sistema de segurança, imediatamente, em caso de furtos e roubos.
Aduz que o dever de zelo pela integridade física do cidadão é do poder público e que todas as suas lojas possuem sistema de vigilância e monitoramento e alarmes, cofre boca de lobo, o sistema de vigilância dinâmico, Hotline, realizado por empresa de segurança terceirizada que faz rondas pelas regiões e aciona a segurança pública quando há alguma intercorrência Em depoimento, a testemunha Nathan Costa Caetano afirmou que não havia segurança na loja e que recebiam orientação da parte reclamada para que os empregados coibissem possíveis delitos (itens 11 e 13 do depoimento).
Declarou que não estava presente no momento do assalto, mas confirmou que a parte autora sofreu ameaças e agressão por ter chamado a polícia (item 12 do depoimento).
Disse, no entanto, que a dispensa da parte autora ocorreu em momento temporal distante do assalto e após o afastamento dela do trabalho em razão de acidente pessoal.
Uma vez que o exercício da atividade comercial realizada pela parte reclamada implica, por sua natureza, o aumento dos riscos para os trabalhadores, a responsabilidade civil do agente causador do dano será analisada à luz da teoria objetiva (art. 927, p. único do CC).
Logo, desnecessária a análise do elemento culpa pelos danos causados, pois, presumida.
No caso, a prova testemunhal comprovou que não havia seguranças no local e que a parte autora sofreu ameaças por ter cumprido as determinações do empregador ao acionar os agentes da segurança pública.
Desta maneira, configurados o dano e o nexo de causalidade, nasce para a parte reclamada o dever de indenizar a parte reclamante.
Diante de todo exposto, considerando a responsabilidade objetiva da parte reclamada e comprovados o dano e o nexo causal (arts. 187 e 927, p. único do CC), e analisando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 5348dcd), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno RAIA DROGASIL S/A, parte reclamada, a pagar a GABRIELLI LIMA DE MACEDO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças de adicional noturno de 20%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, recolhimentos de FGTS e 40%, aviso prévio; b) indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT).
Custas de R$ 220,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLI LIMA DE MACEDO -
28/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
28/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI LIMA DE MACEDO
-
28/03/2025 22:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
28/03/2025 22:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELLI LIMA DE MACEDO
-
28/03/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLI LIMA DE MACEDO
-
10/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/02/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
28/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI LIMA DE MACEDO
-
22/01/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 22:20
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 28/06/2024
-
27/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/05/2024
-
10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de GABRIELLI LIMA DE MACEDO em 09/04/2024
-
02/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
30/03/2024 18:22
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
30/03/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI LIMA DE MACEDO
-
30/03/2024 18:21
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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