TRT1 - 0100484-56.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA em 26/08/2025
-
25/08/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100484-56.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe Destinatário: CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID f719a98 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada.
Ao Recorrido.
Contra-arrazoado o Recurso Ordinário, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA -
08/08/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
08/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
08/08/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 10:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 455,37)
-
05/08/2025 06:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA em 04/08/2025
-
02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100484-56.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe Destinatário: CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-91, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 746fdf7, abaixo transcrita: "Relatório FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 25/04/2025, em face de CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDAe PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO , também já qualificados, pretendendo a condenação das Rés ao pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial, tais como multa do art. 477, p. 8º da CLT, verbas rescisórias etc.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Realizada audiência presencial.
Conciliação recusada.
Apesar de regularmente citado, o 1º Réu não apresentou defesa.
O 2º Reclamado apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da 1ª Ré A 1ª Ré foi regularmente citada por edital.
Nada obstante, não compareceu apresentou contestação e, portanto, deve ser considerada revel, com fulcro no art. 844 da CLT.
Note-se apenas haverá confissão no que não tiver sido objeto de impugnação pela 2ª Reclamada, por força do disposto no art. 345, inciso I, CPC.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem razão a 2ª reclamada pois o reclamante apresentou estimativa de valores de todos os pedidos, sendo que a inicial atende ao art. 840 da CLT.
Da preliminar de limitação da condenação A Reclamada requer que a condenação seja limitada ao valor da causa.
Nos termos do art. 840, §1o, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei no 13.467/2017, deve haver a indicação do valor como requisito de validade da petição inicial, sendo mera estimativa fundamentada, não havendo que se falar em liquidação de pedido e limitação da condenação ao valor estimado já que o quantum devido deverá ser apurado através de liquidação de sentença.
Note-se que a fase de liquidação não foi suprimida do processo do trabalho.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da responsabilidade do 2o Reclamado No caso sob análise, o Reclamante afirma que foi contratado pela 1a Reclamada e prestou serviços exclusivamente ao 2º reclamado.
O contrato de trabalho perdurou de 06/09/2024 a 15/03/2025.
A 2ª reclamada afirma que manteve contrato com a 1ª reclamada apenas até abril de 2024 e que depois esse contrato teria sido cedido para a PETROBRÁS.
Junta documentação nesse sentido (fl. 341).
Contudo, a testemunha CONRADO, a qual demonstrou segurança e sinceridade em seu depoimento, sendo o técnico de segurança do trabalho, que laborou no mesmo local que o reclamante, na Baía de Guanabara, confirmou que todo o período de trabalho do reclamante foi em favor da empresa Transpetro para construção de uma cerca.
Assim, o autor se incumbiu do ônus de provar que a segunda ré foi a real tomadora de seus serviços, e não a Petrobrás, empresa do mesmo grupo.
Está-se diante da terceirização dos serviços.
No Tema 1118, tem-se que o STF assentou entendimento de que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública unicamente com base na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Sendo a reclamada empresa pública sujeita a fazer licitação, a ela se aplica o referido Tema.
No caso dos autos, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sua testemunha afirmou ter informado ao fiscal da segunda ré sobre a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS e que ele respondeu que o FGTS poderia ser pago posteriormente, o que é notoriamente ilegal.
Portanto, ficou provado, pela testemunha CONRADO que a tomadora de serviços estava ciente do descumprimento da legislação trabalhista pela primeira ré.
Não rescindiu o contrato nem reteve fatura, mas sim o repassou para outra empresa do mesmo grupo econômico.
Assim, fica evidente a culpa in vigilando.
Portanto, havendo culpa, há obrigação de indenizar.
Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelos créditos deferidos ao reclamante.
Das verbas intercorrentes e resilitórias O reclamante afirma ter sido dispensado injustamente em 13/03/2025, sem receber suas verbas rescisórias.
Não há, nos autos, comprovante de pagamento das verbas rescisórias, nem do salário de fevereiro.
Ademais, a 1ª reclamada é revel e a testemunha CONRADO também comprovou que nenhum trabalhador recebeu verbas rescisórias.
Em razão da revelia da 1ª reclamada e confissão ficta, tem-se por verdadeira a assertiva do autor na inicial de que não houve aviso prévio trabalhado e que o aviso prévio foi lançado com data retroativa no TRCT.
Julgam-se procedentes os pedidos de condenação das Rés ao pagamento de: salário de fevereiro; saldo de salário (15 dias); aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (8/12, considerando a projeção do aviso prévio), com terço constitucional; 13o salário proporcional (4/12) e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Condena-se a 1a Reclamada a efetuar na conta vinculada do reclamante os depósitos de FGTS faltantes, devendo entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS, após o trânsito em julgado.
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, p. 8º da CLT.
O reclamante não juntou aos autos norma coletiva com previsão de tíquete-refeição.
Improcedente esse pedido.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação cidade do Rio de Janeiro, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor do reclamante em liquidação.
Sendo ínfima a sucumbência do reclamante, não são por ele devidos honorários – art. 86 do CPC.
De qualquer sorte, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA EXPANSÃO DO BRASIL LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés, sendo o 2º Reclamado em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - salário de fevereiro; - saldo de salário (15 dias); - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais (8/12), com terço constitucional; - 13o salário proporcional (4/12); - indenização compensatória de 40% do FGTS - multa de 50% do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - realização dos depósitos de FGTS faltantes, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Condena-se a 1a Reclamada a entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS, após o trânsito em julgado.
Na omissão, expeça-se alvará.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1ª ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA -
21/07/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
21/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
18/07/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 455,37
-
18/07/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
17/07/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/07/2025 09:22
Audiência una realizada (17/07/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/07/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
12/06/2025 10:53
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
12/06/2025 09:23
Audiência una designada (17/07/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 09:23
Audiência una realizada (12/06/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2025
-
15/05/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/05/2025
-
30/04/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
29/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
28/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
28/04/2025 07:45
Audiência una designada (12/06/2025 08:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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