TRT1 - 0100338-94.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:43
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100079-36.2022.5.01.0204)
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18/07/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/07/2025 10:51
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL MAHATMA GANDHI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 23/06/2025
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041deb0 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$23.836,33 IR: R$48,11 Honorários a Gelson dos Santos Gondim: R$2.436,99 INSS: R$573,46 Custas: R$537,90 Total: R$27.432,79 HOSPITAL MAHATMA GANDHI requereu a concessão de gratuidade de justiça, suspensão da execução, não realização de medidas constritivas e, alternativamente, a aceitação de bens como garantia da execução.
Pleiteou, ainda, caso indeferidos os pedidos anteriores, a restrição de eventual penhora eletrônica exclusivamente sobre a conta bancária vinculada ao contrato de gestão do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde a reclamante laborou.
Passo à análise.
Pedido de gratuidade de justiça/reiteração do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a executada apresenta documentos comprobatórios de sua condição de entidade beneficente de assistência social, incluindo declarações de Utilidade Pública Federal através do Decreto de 17.09.1992 (Proc.
MJ n° 14554/90-441), Estadual através do Decreto nº 10.314 de 13.09.1977, Municipal através da Lei nº 961 de 28.08.1968, bem como Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, emitido pelo Ministério da Saúde, renovado pela Portaria nº 1.766, de 07.11.2018.
Complementando essa documentação, a executada juntou declaração do Ministério da Saúde, datada de 16.01.2024, informando que seu requerimento de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente em 25.11.2021 (SEI nº 25000.172852/2021-61) e que, nos termos do §2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, "a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado".
O documento também menciona a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que trata da imunidade tributária das entidades beneficentes.
Juntou também simples declaração de hipossuficiência (ID 3e36427) e diversas declarações de entes públicos atestando a vinculação de contas bancárias a contratos de gestão públicos, como as emitidas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraíba, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, pela Prefeitura Municipal de Maricá e pela Prefeitura Municipal de Itaboraí.
Entretanto, embora volumosa, essa documentação se limita a comprovar a natureza jurídica da instituição como entidade beneficente, não demonstrando de forma objetiva e cabal sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Nota-se a ausência de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, declarações fiscais ou outros documentos financeiros que pudessem evidenciar concretamente a alegada hipossuficiência econômica. É importante ressaltar que a qualificação como entidade beneficente, a concessão de imunidade tributária ou a existência de certificações de utilidade pública não pressupõem, automaticamente, a incapacidade financeira para pagamento de custas processuais.
Tais qualificações dizem respeito à natureza jurídica e à finalidade social da instituição, não refletindo necessariamente sua situação financeira atual.
Segundo a Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Ademais, o fato de a entidade manter contratos de gestão com entes públicos e possuir certificação CEBAS vigente sugere que há movimentação de recursos financeiros consideráveis para a consecução de suas atividades, o que, na ausência de prova em contrário, não corrobora a alegação de hipossuficiência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido de suspensão da execução No que concerne ao pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 884, §6º, da CLT, que dispõe que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", é imperioso distinguir os conceitos de entidade beneficente de assistência social e entidade filantrópica, que não se confundem juridicamente.
Entidade beneficente de assistência social é aquela que dedica suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, podendo ser remunerada por seus serviços.
Já a entidade filantrópica caracteriza-se por manter-se exclusivamente a partir de doações e atuar em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
O CEBAS, obtido para os fins tributários do artigo 195, §7º, da CRFB, comprova apenas que a entidade é beneficente, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, não possuindo o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Da análise dos documentos juntados pelo próprio executado, verifica-se que este mantém diversos contratos de gestão com o Poder Público, pelos quais recebe valores como contraprestação pelos serviços prestados na área de saúde.
Não há comprovação nos autos de que a entidade subsista exclusivamente de doações.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o Hospital recebe valores do erário para o desempenho de suas atividades, o que descaracteriza a natureza filantrópica stricto sensu.
Ademais, do estatuto da executada se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 17, §3º, o que contraria outro requisito essencial das entidades verdadeiramente filantrópicas.
Desse modo, o executado não se qualifica legalmente como entidade filantrópica no sentido técnico-jurídico do termo, não havendo como aplicar ao caso o disposto no art. 884, §6º, da CLT.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da execução com esse fundamento.
Oferta de bens para garantia da execução Quanto à oferta de bens para garantia da execução (caldeira e panela de inox), verifico que o executado apresentou os seguintes itens: -Caldeira Healmaster nº 4793, tipo fogotubular horizontal com fornalha cilíndrica interna, com pressão máxima de operação de 8,0 kgf/cm² e capacidade de 270 kg/h de vapor, movida a lenha em toras, avaliada em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme laudo de avaliação assinado por engenheiro mecânico com registro no CREA. -Panelão para cozimento de alimentos a vapor, fabricante Cozil Equipamentos Industriais Ltda, tipo panelão de 200 litros com camisa de vapor, modelo Cevil 200 com tampa americana, pressão máxima de 2,5 kgf/cm², avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais).
O executado apresentou declaração de que os bens estão livres de quaisquer ônus, penhor ou garantias contratuais, bem como certidão emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva/SP, que certifica não constarem registros de ônus sobre os referidos bens.
Apesar da apresentação formal da documentação, verifico que a aceitação desses bens como garantia do juízo não atende adequadamente aos interesses da execução pelos motivos a seguir.
Primeiro, os laudos de avaliação apresentados foram produzidos unilateralmente pela parte executada, sem o contraditório necessário e sem a chancela oficial de um perito nomeado pelo juízo, o que fragiliza a confiabilidade dos valores atribuídos.
Segundo, por serem bens móveis de uso específico para atividades hospitalares e de alimentação coletiva, há natural dificuldade de comercialização em um eventual leilão judicial.
A experiência demonstra que leilões de bens como caldeiras e panelas industriais tendem a ser infrutíferos ou resultam em arrematação por valores muito inferiores ao de mercado.
Conforme se verifica em leilões de bens inservíveis de órgãos públicos, equipamentos hospitalares e de cozinha industrial geralmente são adquiridos como sucata ou para reciclagem, o que não atenderia ao interesse da execução.
Terceiro, trata-se de bens aparentemente utilizados na atividade-fim do hospital, cuja constrição poderia comprometer a prestação de serviços de saúde aos pacientes, configurando onerosidade excessiva e potencial prejuízo ao interesse público, uma vez que o executado mantém contratos de gestão com o Poder Público para prestação de serviços de saúde.
Por tais razões, INDEFIRO a oferta dos referidos bens como garantia da execução, por não atenderem aos requisitos de liquidez, segurança jurídica e efetividade necessários para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.
Reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ No tocante à oferta subsidiária de garantia mediante créditos que o executado afirma possuir em face do Município de Volta Redonda, embora haja documentação indicando a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece crédito em favor do Hospital Mahatma Gandhi (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066), a documentação apresentada (ofício de expedição de precatório) não permite aferir com segurança a disponibilidade desses créditos para penhora, nem a posição do executado na ordem cronológica de pagamento.
Além disso, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC.
Destarte, por ora, REJEITO também essa oferta de garantia.
Bloqueio das verbas públicas No entanto, merece acolhimento o pedido subsidiário da executada quanto à limitação de eventuais bloqueios à conta corrente específica vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021, firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, unidade à qual a exequente estava vinculada.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 275/PB, 484/AP, 664/ES e 1.012/PA, firmou entendimento vinculante no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde.
Recentemente, nas Reclamações 69.198/SP e 68.881/RJ, também propostas pelo Hospital Mahatma Gandhi, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques julgaram procedentes os pedidos para cassar decisões que determinaram bloqueios em contas que recebem repasses públicos.
Conforme decidido pelo STF, tais constrições violam o princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI), o preceito da separação de poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (CF, art. 175.
Destarte, DEFIRO à 1ª ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor executado e determino que eventuais bloqueios judiciais sejam realizados exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na pessoa de seu advogado, para que pague ou garanta o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Caso a ré efetue o pagamento voluntário do valor devido, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e intime o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários completos.
Após o recebimento dos dados, expeçam-se os competentes alvarás, registrem-se os pagamentos e devolvam-se os autos conclusos para a extinção da execução. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, ative-se o SISBAJUD exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, pelo valor da condenação, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4.
Em caso de bloqueio total pelo convênio SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, observando-se que a exequente já informou seus dados bancários no ID. f0e3df7 (DA CONTA DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE: Banco do Brasil; Agencia 5829-7;c/c Nº 2.905 – X; titular: Gelson dos Santos Gondim; CPF: *23.***.*66-07). 4.1.
Decorrido o prazo, “in albis”, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 4.2.
Em caso de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Observe-se o cumprimento desse expediente sempre que houver a propositura tempestiva, pelas partes, dos citados recursos, após a garantia da execução. 5.
Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, incluam-se os dados da executada no BDNT, nos termos do art. 883-A, da CLT.
Caso a execução seja garantida, por qualquer meio, a qualquer tempo, fica desde já determinada a realização das alterações pertinentes dos dados no BNDT, independentemente de novo despacho, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$27.432,79, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$27.432,79 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100338-94.2023.5.01.0204 Reclamante: TAHIS DINIZ DA CONCEIÇÃO, CPF nº*13.***.*26-70 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ/MF nº47.***.***/0001-14 7.
Após, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios alternativos para prosseguimento da execução que não impliquem em constrição de verbas públicas destinadas à saúde.
A parte exequente fica ADVERTIDA de que, considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de TAHIS DINIZ DA CONCEICAO em 08/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041deb0 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$23.836,33 IR: R$48,11 Honorários a Gelson dos Santos Gondim: R$2.436,99 INSS: R$573,46 Custas: R$537,90 Total: R$27.432,79 HOSPITAL MAHATMA GANDHI requereu a concessão de gratuidade de justiça, suspensão da execução, não realização de medidas constritivas e, alternativamente, a aceitação de bens como garantia da execução.
Pleiteou, ainda, caso indeferidos os pedidos anteriores, a restrição de eventual penhora eletrônica exclusivamente sobre a conta bancária vinculada ao contrato de gestão do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde a reclamante laborou.
Passo à análise.
Pedido de gratuidade de justiça/reiteração do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a executada apresenta documentos comprobatórios de sua condição de entidade beneficente de assistência social, incluindo declarações de Utilidade Pública Federal através do Decreto de 17.09.1992 (Proc.
MJ n° 14554/90-441), Estadual através do Decreto nº 10.314 de 13.09.1977, Municipal através da Lei nº 961 de 28.08.1968, bem como Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, emitido pelo Ministério da Saúde, renovado pela Portaria nº 1.766, de 07.11.2018.
Complementando essa documentação, a executada juntou declaração do Ministério da Saúde, datada de 16.01.2024, informando que seu requerimento de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente em 25.11.2021 (SEI nº 25000.172852/2021-61) e que, nos termos do §2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, "a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado".
O documento também menciona a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que trata da imunidade tributária das entidades beneficentes.
Juntou também simples declaração de hipossuficiência (ID 3e36427) e diversas declarações de entes públicos atestando a vinculação de contas bancárias a contratos de gestão públicos, como as emitidas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraíba, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, pela Prefeitura Municipal de Maricá e pela Prefeitura Municipal de Itaboraí.
Entretanto, embora volumosa, essa documentação se limita a comprovar a natureza jurídica da instituição como entidade beneficente, não demonstrando de forma objetiva e cabal sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Nota-se a ausência de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, declarações fiscais ou outros documentos financeiros que pudessem evidenciar concretamente a alegada hipossuficiência econômica. É importante ressaltar que a qualificação como entidade beneficente, a concessão de imunidade tributária ou a existência de certificações de utilidade pública não pressupõem, automaticamente, a incapacidade financeira para pagamento de custas processuais.
Tais qualificações dizem respeito à natureza jurídica e à finalidade social da instituição, não refletindo necessariamente sua situação financeira atual.
Segundo a Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Ademais, o fato de a entidade manter contratos de gestão com entes públicos e possuir certificação CEBAS vigente sugere que há movimentação de recursos financeiros consideráveis para a consecução de suas atividades, o que, na ausência de prova em contrário, não corrobora a alegação de hipossuficiência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido de suspensão da execução No que concerne ao pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 884, §6º, da CLT, que dispõe que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", é imperioso distinguir os conceitos de entidade beneficente de assistência social e entidade filantrópica, que não se confundem juridicamente.
Entidade beneficente de assistência social é aquela que dedica suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, podendo ser remunerada por seus serviços.
Já a entidade filantrópica caracteriza-se por manter-se exclusivamente a partir de doações e atuar em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
O CEBAS, obtido para os fins tributários do artigo 195, §7º, da CRFB, comprova apenas que a entidade é beneficente, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, não possuindo o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Da análise dos documentos juntados pelo próprio executado, verifica-se que este mantém diversos contratos de gestão com o Poder Público, pelos quais recebe valores como contraprestação pelos serviços prestados na área de saúde.
Não há comprovação nos autos de que a entidade subsista exclusivamente de doações.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o Hospital recebe valores do erário para o desempenho de suas atividades, o que descaracteriza a natureza filantrópica stricto sensu.
Ademais, do estatuto da executada se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 17, §3º, o que contraria outro requisito essencial das entidades verdadeiramente filantrópicas.
Desse modo, o executado não se qualifica legalmente como entidade filantrópica no sentido técnico-jurídico do termo, não havendo como aplicar ao caso o disposto no art. 884, §6º, da CLT.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da execução com esse fundamento.
Oferta de bens para garantia da execução Quanto à oferta de bens para garantia da execução (caldeira e panela de inox), verifico que o executado apresentou os seguintes itens: -Caldeira Healmaster nº 4793, tipo fogotubular horizontal com fornalha cilíndrica interna, com pressão máxima de operação de 8,0 kgf/cm² e capacidade de 270 kg/h de vapor, movida a lenha em toras, avaliada em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme laudo de avaliação assinado por engenheiro mecânico com registro no CREA. -Panelão para cozimento de alimentos a vapor, fabricante Cozil Equipamentos Industriais Ltda, tipo panelão de 200 litros com camisa de vapor, modelo Cevil 200 com tampa americana, pressão máxima de 2,5 kgf/cm², avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais).
O executado apresentou declaração de que os bens estão livres de quaisquer ônus, penhor ou garantias contratuais, bem como certidão emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva/SP, que certifica não constarem registros de ônus sobre os referidos bens.
Apesar da apresentação formal da documentação, verifico que a aceitação desses bens como garantia do juízo não atende adequadamente aos interesses da execução pelos motivos a seguir.
Primeiro, os laudos de avaliação apresentados foram produzidos unilateralmente pela parte executada, sem o contraditório necessário e sem a chancela oficial de um perito nomeado pelo juízo, o que fragiliza a confiabilidade dos valores atribuídos.
Segundo, por serem bens móveis de uso específico para atividades hospitalares e de alimentação coletiva, há natural dificuldade de comercialização em um eventual leilão judicial.
A experiência demonstra que leilões de bens como caldeiras e panelas industriais tendem a ser infrutíferos ou resultam em arrematação por valores muito inferiores ao de mercado.
Conforme se verifica em leilões de bens inservíveis de órgãos públicos, equipamentos hospitalares e de cozinha industrial geralmente são adquiridos como sucata ou para reciclagem, o que não atenderia ao interesse da execução.
Terceiro, trata-se de bens aparentemente utilizados na atividade-fim do hospital, cuja constrição poderia comprometer a prestação de serviços de saúde aos pacientes, configurando onerosidade excessiva e potencial prejuízo ao interesse público, uma vez que o executado mantém contratos de gestão com o Poder Público para prestação de serviços de saúde.
Por tais razões, INDEFIRO a oferta dos referidos bens como garantia da execução, por não atenderem aos requisitos de liquidez, segurança jurídica e efetividade necessários para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.
Reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ No tocante à oferta subsidiária de garantia mediante créditos que o executado afirma possuir em face do Município de Volta Redonda, embora haja documentação indicando a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece crédito em favor do Hospital Mahatma Gandhi (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066), a documentação apresentada (ofício de expedição de precatório) não permite aferir com segurança a disponibilidade desses créditos para penhora, nem a posição do executado na ordem cronológica de pagamento.
Além disso, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC.
Destarte, por ora, REJEITO também essa oferta de garantia.
Bloqueio das verbas públicas No entanto, merece acolhimento o pedido subsidiário da executada quanto à limitação de eventuais bloqueios à conta corrente específica vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021, firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, unidade à qual a exequente estava vinculada.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 275/PB, 484/AP, 664/ES e 1.012/PA, firmou entendimento vinculante no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde.
Recentemente, nas Reclamações 69.198/SP e 68.881/RJ, também propostas pelo Hospital Mahatma Gandhi, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques julgaram procedentes os pedidos para cassar decisões que determinaram bloqueios em contas que recebem repasses públicos.
Conforme decidido pelo STF, tais constrições violam o princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI), o preceito da separação de poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (CF, art. 175.
Destarte, DEFIRO à 1ª ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor executado e determino que eventuais bloqueios judiciais sejam realizados exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na pessoa de seu advogado, para que pague ou garanta o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Caso a ré efetue o pagamento voluntário do valor devido, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e intime o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários completos.
Após o recebimento dos dados, expeçam-se os competentes alvarás, registrem-se os pagamentos e devolvam-se os autos conclusos para a extinção da execução. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, ative-se o SISBAJUD exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, pelo valor da condenação, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4.
Em caso de bloqueio total pelo convênio SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, observando-se que a exequente já informou seus dados bancários no ID. f0e3df7 (DA CONTA DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE: Banco do Brasil; Agencia 5829-7;c/c Nº 2.905 – X; titular: Gelson dos Santos Gondim; CPF: *23.***.*66-07). 4.1.
Decorrido o prazo, “in albis”, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 4.2.
Em caso de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Observe-se o cumprimento desse expediente sempre que houver a propositura tempestiva, pelas partes, dos citados recursos, após a garantia da execução. 5.
Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, incluam-se os dados da executada no BDNT, nos termos do art. 883-A, da CLT.
Caso a execução seja garantida, por qualquer meio, a qualquer tempo, fica desde já determinada a realização das alterações pertinentes dos dados no BNDT, independentemente de novo despacho, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$27.432,79, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$27.432,79 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100338-94.2023.5.01.0204 Reclamante: TAHIS DINIZ DA CONCEIÇÃO, CPF nº*13.***.*26-70 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ/MF nº47.***.***/0001-14 7.
Após, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios alternativos para prosseguimento da execução que não impliquem em constrição de verbas públicas destinadas à saúde.
A parte exequente fica ADVERTIDA de que, considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAHIS DINIZ DA CONCEICAO -
28/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
28/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
28/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 08/04/2025
-
01/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/03/2025 16:22
Juntada a petição de Impugnação
-
29/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
27/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 17/02/2025
-
20/01/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
16/01/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/01/2025 16:03
Iniciada a execução
-
16/01/2025 16:03
Transitado em julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2024 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024
-
16/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 15/12/2023
-
06/12/2023 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/12/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/11/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
30/11/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
30/11/2023 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/11/2023 11:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: de5974b) para Recurso Ordinário
-
30/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023
-
18/11/2023 02:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:18
Decorrido o prazo de TAHIS DINIZ DA CONCEICAO em 16/11/2023
-
09/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
-
06/11/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
27/10/2023 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 537,90
-
27/10/2023 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
24/10/2023 20:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/10/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
19/10/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
19/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/10/2023 11:00
Convertido o julgamento em diligência
-
17/08/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/08/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023
-
14/08/2023 18:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2023 09:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/08/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 10:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
14/08/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/08/2023
-
07/08/2023 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de TAHIS DINIZ DA CONCEICAO em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/08/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta ERJ)
-
28/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
27/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/07/2023 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2023 09:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/07/2023 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2023 10:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a963c2a) para Contestação
-
22/05/2023 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/05/2023
-
26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de TAHIS DINIZ DA CONCEICAO em 25/04/2023
-
19/04/2023 13:11
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
15/04/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2023 07:47
Expedido(a) intimação a(o) TAHIS DINIZ DA CONCEICAO
-
14/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/04/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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