TRT1 - 0100295-85.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO LOPES MARTINS em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea9c15 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. ADRIANO LOPES MARTINS 2. ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. 45fd9df; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. 0354571).
Regular a representação processual (Id. 45fd9df).
Satisfeito o preparo (Id. e164f7a, e07d0cf, 073dca97, b65dc29, 954ca71 e ie1a3387).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação às decisões do STF na ADC nº 16 e RE nº 760.931.
Constou no acórdão Regional: "(...) In casu, a reclamada não colacionou nenhum documentos para comprovar a efetiva fiscalização no caso concreto.
Logo, a culpa in vigilando está caracterizada pela omissão da segunda reclamada quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado.
Caso a PETROBRAS tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à primeira reclamada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência.
Assim, considerando-se que não foram anexados documentos para comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, não merece reforma a sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. (...)". Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao Tema 1118 do STF, o que a teor do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LOPES MARTINS - ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LOPES MARTINS
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14/04/2025 10:25
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO LOPES MARTINS em 02/12/2024
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26/11/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/11/2024 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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12/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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12/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LOPES MARTINS
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06/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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06/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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06/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de ADRIANO LOPES MARTINS - CPF: *94.***.*79-08 e provido em parte
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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30/08/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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