TRT1 - 0101538-84.2017.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 27/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HERALDO RIBEIRO VIEIRA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ em 12/06/2025
-
04/06/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/06/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EGESA ENGENHARIA S/A
-
30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffcd3d0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO RIBEIRO VIEIRA
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419085c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Recorrido(a)(s): 1. HERALDO RIBEIRO VIEIRA 2. CONSÓRCIO JARAGUÁ/EGESA-COMPERJ 3. EGESA ENGENHARIA S/A 4. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2024 - Id. a0708a1; recurso interposto em 09/12/2024 - Id. 766dc34).
Regular a representação processual (Id. 6f281b5).
Custas recolhidas (Ids. ca3cc5f e ae8b03b).
Isenta de depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT (empresa em recuperação judicial).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, no que tange ao tema supracitado, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 766dc34 - Pág.5-6, partes da sentença reproduzidas no julgado e não a expressa razão de decidir do acórdão, o qual, em pequena síntese, explica o porquê de estar ratificando as conclusões da decisão de piso.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Aduz o primeiro reclamado ser indevida a condenação relativa à indenização do período de estabilidade provisória no emprego, já que o motivo do desligamento do reclamante se deu pela rescisão unilateral do contrato mantido com a Petrobras (ID c2d401e), o que acarretou a extinção das suas atividades e consequente dispensa dos empregados.
Incontroverso ser o autor detentor de estabilidade provisória no emprego, já que comprovado o acidente de trabalho, tendo ele ficado sob benefício previdenciário no período entre 29/08/2013 a 17/02/2014 (ID22680de - Pág. 2), o que lhe ensejaria a estabilidade provisória até o dia 17/02/2015.
Tendo sido dispensado em 26/05/2014 (ID c3b55cd), dentro do período de garantia no emprego, que aliás se exauriu antes do ajuizamento da presente ação, tem direito à indenização substitutiva.
Nesse passo, o contido na Súmula nº 396 do TST.
Vale lembrar que a estabilidade decorrente do acidente de trabalho ostenta caráter nitidamente social, pelo que deverá tal garantia prevalecer também na hipótese de encerramento das atividades empresariais.
Nesse passo, registro que o fato do primeiro reclamado não mais estar em atividade, não retira o direito do reclamante à indenização substitutiva, eis tratar-se de direito já adquirido.
Assim, se a empresa encerrou suas atividades e não pode manter o contrato de trabalho, ele deve ser indenizado pelo período de estabilidade ao qual teria direito." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2661 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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31/01/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 28/01/2025
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12/12/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HERALDO RIBEIRO VIEIRA em 09/12/2024
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09/12/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EGESA ENGENHARIA S/A
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO RIBEIRO VIEIRA
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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11/11/2024 09:24
Conhecido o recurso de CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ - CNPJ: 13.***.***/0001-52 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:31
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/09/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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07/08/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARAGUA/EGESA-COMPERJ
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02/08/2024 11:04
Proferida decisão
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01/08/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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01/08/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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11/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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