TRT1 - 0100118-33.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 23:03
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5377dca proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d404e0a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JAIR BARRETO Recorrido(a)(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Arts. 456 e 468, 818, da CLT; Art. 884 do Código Civil; Arts. 371 e 373, II, do CPC; Arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, V, VI, VII e X, da CF. - violados: Art. 7º, XIII e XVI, da CF; Art. 59, § 1º, da CLT; Art. 818 da CLT; Súmula 338 do TST; Art. 74, § 2º, da CLT; Art. 826 da CLT; Art. 371 do CPC. - violados: Súmulas 219 e 329 do TST; Súmula 450 do STF; Art. 22 da Lei 8.906/94; Arts. 9º e 10 do CPC; Art. 14 da Lei nº 5.584/70; Lei nº 1.060/50; Art. 5º, LXXIV, da CF; Art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766 (STF).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR BARRETO -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BARRETO
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de JAIR BARRETO
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31/01/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 12/12/2024
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09/12/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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26/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BARRETO
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28/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de JAIR BARRETO - CPF: *03.***.*14-37 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 20:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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