TRT1 - 0100115-71.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26ce2e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc57e8a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA Recorrido(a)(s): AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338; nº 437; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400; artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 483; artigo 818; Código Civil, artigo 884; Lei nº 8036/1990, artigo 15; Código Civil, artigo 944; artigo 945; Lei nº 8213/1991, artigo 20; Código Civil, artigo 18. - divergência jurisprudencial . - Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA
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31/01/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 03/12/2024
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03/12/2024 22:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
13/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA
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13/11/2024 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *06.***.*63-19
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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04/10/2024 20:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 20:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/09/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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13/09/2024 05:17
Proferida decisão
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12/09/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/09/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/09/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 09/09/2024
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04/09/2024 22:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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26/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA
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22/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 e provido
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22/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *06.***.*63-19 e não provido
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13/08/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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19/07/2024 06:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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