TRT1 - 0100826-56.2017.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100826-56.2017.5.01.0205 : GBA E OUTROS (1) : PREMOLOG PRECISAO EM MOVIMENTACAO LOGISTICA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 9b4d2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios ARI GUIMARÃES JUNIOR e CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES, indicados na 2ª alteração contratual (Id e6174f4).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que foi procedida em relação as Reclamadas a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a expedição de mandado de penhora de bens, eis que a Reclamada encontra-se em local desconhecido, comprovando-se que a execução em face das sociedade empresária empregadora restou infrutífera, impossibilitando a satisfação do crédito do Reclamante.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios ARI GUIMARÃES JUNIOR e CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação ARI GUIMARÃES JUNIOR - CPF *29.***.*26-00 e CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES - CPF *33.***.*95-61, que se encontram em local desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$25.520,87 Contribuição previdenciária: R$362,47 Total: R$25.883,34. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA BARROS DA SILVA GUIMARAES -
19/11/2018 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p MARIA LUIZA DOS SANTOS ALVES - rep/p ADRIANA ALVES DOS SANTOS. em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p GABRIEL DE BRITO ALVES - rep/p JOSELITA FERREIRA DE BRITO em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p MARIA LUIZA DOS SANTOS ALVES - rep/p ADRIANA ALVES DOS SANTOS. em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p GABRIEL DE BRITO ALVES - rep/p JOSELITA FERREIRA DE BRITO em 12/11/2018 23:59:59
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27/10/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/10/2018
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27/10/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 09:59
Conhecido o recurso de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p MARIA LUIZA DOS SANTOS ALVES - rep/p ADRIANA ALVES DOS SANTOS. e não provido
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17/10/2018 09:59
Conhecido o recurso de ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO (Espolio de) - n/p GABRIEL DE BRITO ALVES - rep/p JOSELITA FERREIRA DE BRITO e não provido
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17/10/2018 09:59
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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12/09/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2018
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11/09/2018 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 15:41
Incluído o processo em pauta (16/10/2018, 10:02:00, ICAF)
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24/07/2018 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2018 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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13/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:50
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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12/06/2018 10:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 16:44
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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21/05/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
25/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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