TRT1 - 0100351-48.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. sem efeito suspensivo
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23/09/2025 07:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/09/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c516a39 proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA -
08/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA SILVA
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08/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGOR DA SILVA em 05/09/2025
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05/09/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57cc65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/03/2025, reclamação trabalhista em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 99cc711.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que além da função de auxiliar operacional, a partir de abril de 2024, passou a exercer as atividades de assistente operacional.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi contratada para o cargo de auxiliar operacional e que exerceu atividades inerentes à sua função até o último dia de trabalho.
Aduz que as atividades exercidas pela parte autora eram compatíveis com a sua condição pessoal A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a parte autora afirmou que começou a exercer as atividades de assistente operacional e líder aproximadamente 06 meses após a admissão e que por determinação do supervisor eram obrigados a aprendera função, para casos em que o líder faltasse.
Relatou que após um tempo não havia mais líder e tinham que exercer as funções deste.
O preposto afirmou que a parte autora tinha um líder chamado Lucas , até abril de 2025 e após um outro.
Relatou que a parte reclamante não elaborava planilhas, não realizava acareação, não ligava para clientes .
A testemunha Jeferson Batista de Freitas afirmou que seu primeiro líder foi Lucas e depois Luciano e que por volta de junho de 2024 ficaram provisoriamente sem líder .
Relatou que no período sem líder a função era exercida por Jonathan, depois o líder foi Luciano e depois ela assumiu.
Declarou que, inicialmente, a parte autora descarregava caminhões e bipava e, posteriormente, começou a realizar processos sistêmicos, como ver o sistema de pedidos; que tais atividades que eram suas, como líder e assumidas pela parte autora nas ocasiões em que não estava; que também trabalhavam juntos nas tarefas da parte sistêmica.
Afirmou que a parte autora tinha senha para trabalhar nos computadores.
A prova testemunhal, comprovou, portanto, que parte autora trabalhava realizando funções do assistente operacional, tanto nas suas ausências como em conjunto com este.
Comprovado, portanto, o exercício de atividades diversas daquelas para as quais a parte reclamante foi contratada, reconheço o acúmulo de função pleiteado.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contraprestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Por todo o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 20% sobre a o salário base mensal pago à parte reclamante a partir de a partir de abril de 2024, observada sua evolução salarial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos mensais do FGTS.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal do pagamento da parcela.
Os reflexos em aviso prévio e indenização e 40% sobre o FGTS serão analisados com as verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão contratual.
RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega que além do acúmulo de função relatado no tópico acima, trabalhava em ambiente insalubre, em condições precárias de higiene, sem água potável.
Afirma que em novembro de 2024 a parte ré realizou uma reunião e comunicou aos empregados que aqueles que trabalhassem aos sábados e domingos receberiam uma bonificação de R$100,00 por cada domingo trabalhado e que, embora tenha trabalhado por 03 domingos, nada recebeu.
Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos descumprimentos contratuais Em defesa, a parte reclamada sustenta que o local de trabalho sempre esteve organizado, limpo e sem riscos à saúde, devidamente abastecido por água tratada Aduz que observa as normas legais e que para rescisão indireta deve ser demonstrada a falta grave do empregador a ponto de a relação de trabalho ficar insustentável.
Em depoimento, a testemunha Jeferson Batista de Freitas comprovou o trabalho em condições insalubres, afirmando que o local era empoeirado e que as condições do bebedouro eram ruins; que a água vinha suja da cisterna e com baratas e que o café era feito em micro-ondas em um pote.
Ademais, ratificou que trabalhavam aos domingos sem receber a bonificação prometida.
Compete ao empregador zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88, art. 157, I, CLT, art. 200, V, CLT, NR 24, NR 18 da Portaria MTE nº 3.214/78, entre outros).
A negligência patronal na obrigação de zelar pela integridade física do empregado e lhe propiciar ambiente de trabalho saudável é falta grave, que por si só, constitui motivo suficiente e determinante, para justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Destaco que em depoimento, a parte autora confessou que parou de trabalhar em 21/05/2025.
Sendo assim, diante do descumprimento de normas de segurança, que visam a proteção da saúde do trabalhador, declaro, com base no art. 483, “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante, com data de término em 23/06/2025, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento da rescisão indireta, conforme tópico acima, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, já observada a projeção do aviso prévio a) saldo de salário de 21 dias trabalhados em maio de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, observados os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função; c)13º salário proporcional 2024 de 5/12 avos; d) férias 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (8/12 avos); e) depósitos de FGTS não recolhidos, considerando inclusive o período de aviso prévio; f) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS, observados os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 DANO MORAL A parte autora requer ser indenizada por danos morais em razão das condições de trabalho oferecidas pela parte ré, prejudiciais a saúde em razão da ausência e adequada higiene , água potável.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Conforme já disposto no tópico sobre rescisão indireta, a prova testemunhal comprovou que o local de trabalho da parte autora não era limpo e que a água não era própria para consumo.
Configurada, portanto, a conduta do empregador que, em descumprimento às normas de segurança de trabalho, coloca em risco iminente a integridade física do trabalhador e caracteriza dano à sua esfera moral.
Comprovados, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (saúde), o porte econômico do ofensor, o grau de culpa da parte ré, a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotarem a saída na CTPS da parte autora, com data de 23/06/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I/TST), Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se em indenização (S. 389/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 0a99a45), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total da parte parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes e condeno J&T EXPRESS BRAZIL LTDA, parte reclamada, a pagar a IGOR DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 21 dias trabalhados em maio de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, observados os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função; c)13º salário proporcional 2024 de 5/12 avos; d) férias 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (8/12 avos); e) depósitos de FGTS não recolhidos, considerando inclusive o período de aviso prévio; f) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS, observados os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função; g) acréscimo salarial de 20% sobre a o salário base mensal pago à parte reclamante a partir de a partir de abril de 2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos mensais do FGTS e indenização de 40% e aviso prévio; h) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que anotem a data de saída na CTPS obreira.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 958,89, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 47.944,55, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA -
21/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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21/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA SILVA
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21/08/2025 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 958,89
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21/08/2025 22:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de IGOR DA SILVA
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21/08/2025 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DA SILVA
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09/07/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 09:32
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGOR DA SILVA em 08/05/2025
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08/05/2025 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de IGOR DA SILVA em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA SILVA
-
15/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
15/04/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
15/04/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA SILVA
-
15/04/2025 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100351-48.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900300972400000224388047?instancia=1 -
28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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