TRT1 - 0100442-06.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAPA BOTEQUIM EVENTOS E AGENCIAMENTO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100442-06.2024.5.01.0284 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA RECORRIDO: LAPA BOTEQUIM EVENTOS E AGENCIAMENTO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 19/12/2023 a 24/05/2024, com a projeção do aviso prévio, na função de porteiro, salário de R$2.000,00, devendo a Ré proceder com as devidas anotações na CTPS e parcelas acessórias ao contrato de trabalho (saldo de salário de abril, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT; b) condenar ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária/quadragésima quarta semanal, conforme jornada fixada, com os adicionais de 50% e 100% (para os domingos laborados), com repercussão sobre repouso semanal remunerado, e este majorado pelas horas extras em férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; c) condenar ao pagamento, como extra, de 50 minutos diários, com adicional de 50%; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00; e e) condenar em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$20.000,00 e fixando-se as custas em R$400,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA -
08/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LAPA BOTEQUIM EVENTOS E AGENCIAMENTO LTDA
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08/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA
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07/04/2025 08:47
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA - CPF: *84.***.*58-57 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/02/2025 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
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12/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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