TRT1 - 0102491-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 55A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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12/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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09/09/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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09/09/2025 16:42
Denegada a segurança a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - CNPJ: 42.***.***/0001-67
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09/09/2025 16:42
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - CNPJ: 42.***.***/0001-67
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 10/06/2025
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06/06/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31f106 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Notifique-se a parte contrária (TERCEIRO INTERESSADO) para que, querendo, manifeste-se sobre o Agravo Regimental de Id 4d92880, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao MPT para manifestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
23/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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23/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:15
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 08/05/2025
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25/04/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc2bc6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR contra ato praticado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juiz CELIO BAPTISTA BITTENCOURT, que nos autos da Ação de Cumprimento nº 0101476-24.2024.5.01.0055 deferiu liminar para determinar a manutenção da vigência da IN 21.32 da Impetrante, que regula o Regime Híbrido de Trabalho. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “registrou nos aditivos aos contratos de trabalho que, como empregadora, poderia determinar o retorno às atividades presenciais a qualquer momento, inclusive com normas internas, carreadas aos autos, que preveem o retorno após a excepcionalidade, denotando-se ser o trabalho remoto de caráter temporário”; que “a referida determinação enquadra-se no direito potestativo do empregador, não havendo abusividade na determinação do retorno ao trabalho presencial”; que “O ato atacado viola diversos direitos líquidos e certos da impetrante”, quais sejam: “direito de não ser sujeitada à antecipação de tutela quando ausentes os requisitos exigidos por lei da verossimilhança que requer prova inequívoca” e “interferência do estado na esfera de discricionariedade inerente ao direito potestativo e diretivo da impetrante (violação ao artigo 2º, caput, da CLT)” e que “Do ato impugnado não cabe recurso próprio e imediato, não restando alternativa para a empresa qual não seja a impetração do writ”, nos termos da Súmula 414, do c.
TST. Assevera, ainda: que “o procedimento de cancelamento do regime híbrido de trabalho pela empresa já estava previsto no item 5.26 da Instrução Normativa 21.32 de 21/08/2023”; que “O procedimento de cancelamento do regime híbrido de trabalho pela embargante também está previsto na cláusula décima sexta do “Aditivo Contratual de Regime de Trabalho Híbrido”, Cláusula Décima Sexta; que “a impetrante apenas exerceu o seu poder potestaivo observadas todas as condições previamente estabelecidas na IN 21.32 de 2023, bem como previsão constante do Aditivo Contratual”. Diante do exposto requereu, preliminarmente, o deferimento de liminar para suspender a decisão da autoridade dita coatora, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e, no mérito, a conceção da segurança, com a cassação definitiva da decisão atacada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 21/12/2024 (Id be015db): (...) Vistos, Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando o restabelecimento da vigência da Instrução Normativa 21.32 da reclamada ELETRONUCLEAR.
Alega a parte autora que a ré resolveu, por meio de uma Circular, revogar Instrução Normativa, a qual instituía o sistema híbrido de trabalho, sem discutir previamente com os sindicatos quaisquer mudanças nas normas internas que afetem os contratos individuais de trabalho, especialmente aquelas que possam resultar em redução de vantagens já estabelecidas para os empregados.
Informa ainda que encontra-se vigente Acordo Coletivo (2023/2024) em cujos termos a ré concordou em prorrogar a vigência do Acordo Coletivo anterior até o dia 20/01/2025, salientando que o Ministério Público do Trabalho opinou neste sentido.
A parte autora juntou documentos.
Isto posto, passo a decidir.
Em que pese deter o poder diretivo, o empregador deve se submeter ao ordenamento jurídico vigente, nele compreendido os Acordos e Convenções Coletivas.
Eis que a cláusula constante do Acordo Coletivo delimita a forma que as alterações, in casu, do regime de trabalho demandam participação do Sindicato autor antes de alterações em seu funcionamento que afetem os contratos individuais de trabalho.
Aplicação do art. 7º XXVI da CRFB/88 e art. 611 § 1º da CLT.
Assim, pela manutenção do Acordo Coletivo, necessário o deferimento da antecipação de tutela requerida pelo autor, verificada a existência dos requisitos firmados no art. 300 do CPC, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, inaudita altera pars.
Expeça-se mandado de citação à ré notificando-a da presente decisão, bem como para apresentar sua peça defensiva. 15 dias.
Vindo, dê-se vistas à parte autora para manifestação acerca da defesa, documentos, por 15 dias.
Posteriormente, intime-se o MPT para, querendo, exarar parecer.
Após manifestação do MPT deverão as partes informar se pretendem produzir mais provas, justificando-a amiúde em caso positivo.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de dezembro de 2024.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular (...) (destaquei) Tal decisão restou complementada pela sentença de embargos de declaração, nos seguintes termos (Id ee3d9c2): (...) II.
MÉRITO: Devemos salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos estreitos limites do art 897-A da CLT c/c art 1.022 do CPC/15, ou seja, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material.
A parte embargante alega omissão na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
Razão não lhe assiste.
Conforme cláusula vigésima do ACT 2023/2024, a reclamada se comprometeu a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações de suas Normas Internas, incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho, que porventura viessem a implicar diminuição das vantagens já existentes.
O vocábulo "vantagens" ostenta demasiada abertura frente ao Direito do Trabalho, abarcando normas de diferentes matizes, sobretudo no tocante ao Direito Coletivo de Trabalho, o qual contempla normas de caráter econômico e social.
Logo, ao consentir com a obrigação de discutir previamente com o sindicato a respeito da diminuição de vantagens, a reclamada se submeteu a um requisito intransponível para modificação de suas normas internas.
Não há nos autos qualquer evidência de que a reclamada tenha discutido com o sindicato autor a respeito da modificação da Instrução Normativa nº 21.32, publicada em 21/08/2023 (Id. 0e76072), a qual disciplina com minudência a inserção de seus empregados em regime teletrabalho.
Com isso, não poderia a reclamada, de forma unilateral, editar a Circular Geral nº 173/2024 (Id. b24e8bf) revogando de forma genérica o regime híbrido de trabalho de seus empregados (...) (destaquei) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Assim dispõe o Item 5.26 da Instrução Normativa nº 21.32, de 21/08/2023, que estabelece “conceitos, critérios e procedimentos para a adoção do modelo de regime híbrido de trabalho (Teletrabalho e Trabalho Presencial) na Eletronuclear” (id be015db): (...) 5.26.
Cancelamento ou Desistência do Regime Híbrido de Teletrabalho A Eletronuclear ou o gestor poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar a migração do colaborador do Regime Híbrido de Trabalho para o regime presencial, encerrando o seu termo aditivo contratual de regime híbrido de trabalho, sendo respeitado o prazo mínimo de 30 dias para esta transição.
Em caso de mudança da U.O. do empregado, e caso as atividades da área de destino não sejam elegíveis ao trabalho remoto, o novo gestor deverá solicitar o encerramento do aditivo contratual ao DRD.A. É possível o empregado solicitar, a qualquer momento, o seu próprio retorno ao regime 100% presencial.
Neste caso, o empregado deverá assinar um comunicado de desligamento do Regime Híbrido de Trabalho. (...) Lado outro, assim dispõe a Cláusula Vigésima do ACT 2023/2024 (id be015db), com vigência de 01/05/2023 à 30/04/2024: (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS A Empresa se compromete a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes. (...) Tal instrumento coletivo teve sua vigência prorrogada até 20 de janeiro de 2025, conforme documento de id be015db. Note-se que o Circular Geral que revogou o regime híbrido de trabalho na Eletronuclear e a IN 21.32 a partir de 01/01/2025 é datado de 22/11/2024, conforme documento de Id be015db, quando ainda vigente a prorrogação do ACT 2023/2024, valendo destacar que incontroverso que não houve discussão acerca da mencionada revogação com o Sindicato, ora terceiro interessado. Não se desconhece o jus variandi do empregador, que se traduz no poder potestativo do empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados.
Contudo, tal poder não é ilimitado, sendo ilícitas as alterações que prejudiquem os trabalhadores. No mesmo sentido, não se desconhece a norma inserta no §2º, do artigo 75-C, da CLT, que assim dispõe: (...) Art. 75-C.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (...) § 2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (...) Nada obstante, no caso em análise, como bem observado pela autoridade dita coatora, a própria impetrante limitou seu direito potestativo, conforme Cláusula Vigésima da ACT 2023/2024 acima, sendo certo que editou Circular Geral contrariando o avençado, quando ainda vigente, em ofensa ao disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CRFB, que consagra o princípio da autonomia coletiva da vontade. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, com fundamento no princípio constitucional da proteção do empregado, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, estando ausente a probabilidade do direito alegado pela impetrante, pois seu ato unilateral se traduz em ofensa ao princípio da venire contra factum proprium, que proíbe comportamentos contraditórios e tem por objetivo garantir a boa-fé e a segurança nas relações jurídicas. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
04/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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04/04/2025 22:16
Não Concedida a Medida Liminar a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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03/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102491-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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