TRT1 - 0100226-72.2017.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a046996 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em #id:b609559 por LUIZ DA COSTA SOARES.
Manifestação do excepto em #id:138dc81.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo).
Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam à anulação do mesmo.
No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade, não é citada diretamente, mas a sua utilização como instrumento de defesa contra ações de execução encontra previsão nos artigos 525 e 803.
O excipiente alega, em suma, nulidade de citação e nulidade do IDPJ.
Esgotados os meios de execução em face da ré, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré conforme Id ac000fb em 05/09/2019 ante o requerimento do autor em Id c546f38 (13/05/2019).
Foi expedido mandado ao excipiente para manifestar-se sobre o IDPJ em Id 1ac658f (10/09/2019) que retornou negativo conforme Id 0430e29 (20/09/2019).
Ante a certidão de devolução do mandado negativa foi determinada a citação por edital conforme Id 47dc678 (21/11/2019).
Por todo o exposto e não havendo nulidades, não conheço do instrumento.
Por fim, deve ficar registrado que já iniciada a execução, devendo o réu, portanto, socorrer-se dos meios processuais adequados, qual seja embargos à execução após a devida garantia do Juízo. Fica advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 1.026 do CPC, no que tange aos embargos protelatórios.
Intimem-se as partes. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA COSTA SOARES - ESTRUTURAL TEMPLUS COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME -
04/03/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ DA COSTA SOARES em 26/02/2024
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27/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE COSTA SOARES em 26/02/2024
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27/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL TEMPLUS COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME em 26/02/2024
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09/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 16:23
Expedido(a) edital a(o) LUIZ DA COSTA SOARES
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07/02/2024 16:23
Expedido(a) edital a(o) JOSE COSTA SOARES
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07/02/2024 16:23
Expedido(a) edital a(o) ESTRUTURAL TEMPLUS COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME
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06/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ DA COSTA SOARES em 30/01/2024
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE COSTA SOARES em 30/01/2024
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL TEMPLUS COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME em 30/01/2024
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODOLFO DOS SANTOS HONORIO em 18/12/2023
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05/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA SOARES
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03/12/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA SOARES
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03/12/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL TEMPLUS COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME
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03/12/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO DOS SANTOS HONORIO
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14/11/2023 13:32
Conhecido o recurso de RODOLFO DOS SANTOS HONORIO - CPF: *67.***.*95-04 e provido
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12/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV CGF ()
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30/09/2023 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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