TRT1 - 0101332-83.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO em 30/07/2025
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29/07/2025 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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16/07/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/06/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/06/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO em 09/06/2025
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06/06/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402027b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença proferida sob ID 9749407, alegando omissão quanto: (i) ao processamento do crédito reconhecido nos autos no juízo da recuperação judicial; (ii) à atualização dos valores limitada à data da recuperação; e (iii) às deduções do TRCT além da já considerada.
Os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, não há omissão quanto ao reconhecimento de que os créditos deferidos constituem crédito concursal, tampouco necessidade de expedição de certidão nos próprios autos, bastando que o patrono da empresa junte a sentença e certidão de trânsito ao juízo universal.
Ademais, trata-se de matéria afeta à fase de execução. No mesmo sentido, a limitação da atualização dos valores até a data do deferimento da recuperação judicial.
Não há omissão, pois tal ponto refere-se à execução e será analisado oportunamente em sede própria, observando-se, quando for o caso, a legislação específica (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) e eventuais deliberações do juízo empresarial.
Por fim, a sentença foi clara ao determinar a dedução do valor de R$ 1.814,00 comprovadamente pago, não havendo omissão quanto a outras deduções, pois eventuais valores constantes do TRCT deverão ser oportunamente considerados na fase de liquidação, pois tratam-se de deduções legais.
Assim, os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a decisão, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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26/05/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO em 02/05/2025
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22/04/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9749407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 07.11.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte autora NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO -
10/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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10/04/2025 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/04/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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10/04/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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25/02/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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31/01/2025 11:44
Audiência una realizada (31/01/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 21:03
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO
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07/11/2024 19:23
Audiência una designada (31/01/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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